O partido político Solidariedade ajuizou, em fevereiro último, a ADIn 5090 no STF, tendo por objeto a previsão contida no art. 13, caput, da lei 8.036/90, e o art. 17, caput, da lei8.177/91, que preveem a correção dos depósitos do FGTS no período de 1999 a 2013 pelos índices estabelecidos para a correção da caderneta de poupança, ou seja, a chamada TR – Taxa Referencial de Juros (3%).
De acordo com os argumentos expendidos pelo autor da ação, ao ser criada no início da década de 1990, a TR aproximava-se do índice inflacionário, mas, a partir de 1999,com a edição da resolução CMN 2.604/99, passou a sofrer uma defasagem, a ponto de em 2013 ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e o IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%. Assim, de acordo com os cálculos apresentados na inicial, a TR teria acumulado perdas de 48,3% no período indicado, o que seria inconstitucional.
Outros argumentos
Ao lado das perdas dos correntistas teria havido, ainda, enriquecimento ilícito por parte da CEF, a quem teriam sido revertidas as diferenças entre o rendimento do Fundo e a correção creditada aos titulares das contas vinculadas. Argumenta o autor, por fim, que os projetos governamentais financiados com recursos do FGTS seriam remunerados com taxas de juros superiores à aplicável ao Fundo.
Pedido cautelar
A ação foi proposta com pedido cautelar de suspensão da eficácia das disposições legais impugnadas; ao final, pede seja declarada a inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos. Em caráter subsidiário, pleiteia que a referida declaração de inconstitucionalidade produza efeitos ao menos desde a edição da resolução CMN2.604/99, que teria desviado a TR de seu propósito inicial. Requer, por fim, que o STF determine a correção monetária dos depósitos nas contas do FGTS pelo IPCA-E, pelo INPC/IBGE ou por outro índice de inflação, “até a superveniência de ato normativo federal que fixe índice idôneo”.
Em despacho monocrático proferido no último dia 19 de março, e publicado no dia 21, o ministro relator Luís Roberto Barroso reconheceu a importância da discussão “para milhões de trabalhadores celetistas brasileiros, cujos depósitos nas contas do FGTS vêm sendo remunerados na forma da legislação impugnada”, anotando que “há notícia de mais de 50.000 (cinquenta mil) processos judiciais sobre a matéria – fato que, inclusive, motivou decisão [em fevereiro último] do Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, suspendendo a sua tramitação”. Reconheceu, ainda, que “impressiona o tamanho do prejuízo alegado pelo requerente, que superaria anualmente as dezenas de bilhões de reais, em desfavor dos trabalhadores”.
Rito especial
Por todas essas razões, decidiu pela adoção do regime de tramitação de urgência do art. 12 da lei 9.868/99, pelo qual deixa de apreciar o pedido cautelar para submeter o processo diretamente ao plenário. Antes, porém, aguarda-se a prestação de informações pelos “órgãos ou autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado” e as manifestações do Advogado-Geralda União e do Procurador-Geral da União.
Na mesma decisão o ministro Barroso admitiu o Banco Central como amicus curiae, pois“em se tratando da instituição competente para calcular a TR (lei 8.177/91, art. 1º), não há dúvida de que sua participação trará subsídios importantes para o exame da questão constitucional”.
MPF é favorável
Em manifestação perante o STJ, motivada pelo reconhecimento da controvérsia repetitiva pelo ministro Benedito Gonçalves a que aludiu o ministro Barroso em sua decisão, o subprocurador-geral da República Wagner Mathias assinou parecer em que a instituição opina pelo reajuste dos depósitos de FGTS pelo índice oficial de inflação, ou que se considere, "alternativamente", uma mudança no cálculo da TR, "a fim de que sejam corrigidas as distorções que a tornam incompatível com a finalidade da proteção jurídica conferida – no âmbito analisado – aos saldos do FGTS".
- Processo relacionado: ADIn 5090
Fonte: Migalhas
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