quarta-feira, 16 de abril de 2014

Autora consegue restituição de dinheiro transferido em golpe

O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por E. de S.S. contra C.A.A.J., condenando-o ao pagamento de R$ 6.800,00 que foram depositados em sua conta bancária após a autora ter sido vítima de um golpe.
Narra a autora da ação que no dia 13 de março de 2007 foi vítima do golpe “sequestro relâmpago”, aduzindo que recebeu uma ligação telefônica em seu celular, na qual a pessoa se identificou como sequestrador de seu filho, e que somente o libertaria caso ela transferisse todo o seu saldo para a conta do requerido.
Disse que, por estar apreensiva, não suspeitou que se tratava de um golpe e efetuou a transferência do valor de R$ 6.800,00 para a conta indicada. Porém, quando descobriu que se tratava de um golpe, registrou um boletim de ocorrência e solicitou que o banco bloqueasse os valores da referida conta, sendo que o titular da conta já havia sacado R$ 1.200,00.
Desta maneira, pediu pela condenação do titular da conta corrente para que restitua o valor depositado, requerendo, liminarmente, que os valores permanecessem bloqueados até a decisão final.
Em contestação, o réu alegou que jamais teve contato com a autora, motivo pelo qual não foi ele que a forçou para que efetuasse o depósito. Sustentou ainda que a autora não informou o número do telefone do qual partiu a chamada telefônica e tampouco o titular da linha. Além disso, o requerente reconheceu que em março de 2007 sacou R$ 1.200,00 da referida conta corrente, propondo à autora o pagamento parcelado do débito.
Ao analisar os autos, o magistrado aduziu que, independentemente de se apurar se o réu foi ou não o autor da ligação que motivou a autora a efetuar a operação de transferência de valores, o fato é que o réu recebeu o dinheiro sem declinar causa jurídica para isso, de modo que a restituição é devida a fim de evitar, no mínimo, o enriquecimento sem causa do réu.
Desta forma, julgou procedente a ação, uma vez que o enriquecimento sem causa gera a obrigação para o enriquecido de devolver a parcela do patrimônio que ganhou sem causa justificada.
Processo nº 0014801-64.2007.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br

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