Por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto por I.F. e N.G. contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas.
Conforme se extrai dos autos, o Ministério Público Estadual moveu Ação de Improbidade Administrativa contra os apelantes, sob o argumento de que N.G., secretário municipal de finanças de Três Lagoas no período de 2001 a 2004, recebeu vencimentos referentes ao cargo durante período em que não exerceu a atividade. O MP alegou que o secretário permaneceu em licença médica entre os dias 1º de março de 2003 e 6 de abril de 2004, ocasião em que foi substituído por outro comissionado. De acordo com a Promotoria, após o término da licença médica o então secretário não retornou às suas atividades, porém continuou a receber os vencimentos por oito meses, com a conivência do então prefeito do município.
Os requeridos contestaram as acusações sob a alegação de que, após o fim da licença médica, o secretário voltou ao trabalho, mas, como o seu estado de saúde era instável, passou a exercer "assessoria a distância". Apesar das alegações, o magistrado de 1º grau condenou os requeridos ao ressarcimento integral dos danos ao erário, assim como suspendeu os direitos políticos de ambos os réus pelo prazo de cinco anos, impondo-lhes multa civil no montante de uma vez o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por cinco anos.
Inconformados, os apelantes recorreram ao Tribunal pedindo a reforma da sentença.
No entanto, para o Des. Eduardo Machado Rocha, responsável pela relatoria do processo, “como se percebe, a conduta dos apelantes configurou ato ímprobo, uma vez que causou dano ao patrimônio púbico e enriquecimento ilícito ao Sr. N.G., além do que violou os princípios norteadores da administração pública. (…) Isso porque, depreende-se dos documentos, que após o término da licença médica e o não retorno do Sr. N. ao cargo de Gerente-geral de Finanças, mesmo assim continuou a receber os vencimentos até o final do mandato do Sr. I.F., que se deu em dezembro de 2004. Ou seja, o Sr. N. recebeu sem efetivamente trabalhar desde o mês de abril de 2004 até dezembro do mesmo ano. Logo, a lesão aos cofres público é patente. Por essa razão, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, e com o parecer, conheço do recurso, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos”.
Processo nº 0005815-61.2007.8.12.0021
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br
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