A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
deu provimento a recurso de um tratorista para reconhecer seu direito de
receber adicional de periculosidade pelo contato que mantinha diariamente com
agentes perigosos. Ele provou que ficava por sete minutos em área próxima a
bomba de abastecimento ou dentro da cabine do trator, enquanto o abastecimento acontecia.
O empregado foi contratado pela Usina Guarani. S.A. em abril de 2006 e demitido sem justa causa em dezembro de 2009. Contou que operava tratores durante o plantio, puxando reboques com mudas de cana-de-açúcar, e, na colheita, atuava no setor de transporte.
Alegou que, durante todo o contrato, trabalhou exposto a barulhos intensos e solavancos dos tratores, além de ficar à mercê de poeira e radiações. Afirmou, ainda, que fazia diariamente o abastecimento da máquina agrícola, permanecendo na área de risco sem receber o adicional de periculosidade. Por essas razões, requereu em juízo o pagamento dos adicionais, além de outras verbas trabalhistas.
A usina afirmou em sua defesa que o tratorista jamais trabalhou em condições perigosas, primeiro porque não havia perigo, segundo porque a empresa sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs).
Ao julgar os pedidos, a Vara do Trabalho de Barretos (SP) concedeu ao trabalhador o percentual de insalubridade de maio de 2006 ao final da safra daquele, mas não deferiu o adicional de periculosidade. O juízo de primeiro grau levou em consideração prova pericial que indicou que o trabalhador não ficava sujeito a condições perigosas.
Recursos
Ao examinar recurso do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu parte dos pedidos, mas manteve a negativa no tocante ao adicional de periculosidade. O Regional entendeu que a exposição do tratorista à área de abastecimento, apesar de habitual, se dava em período extremamente reduzido.
O empregado mais uma vez recorreu, desta vez para o TST. A Quarta Turma destacou que a jurisprudência atual do TST considera indevido o adicional de periculosidade somente nos casos em que o contato com o agente de risco se dá de forma eventual, nos termos da Súmula 364 do TST.
Por considerar os sete minutos diários contato intermitente com agentes perigosos, com risco potencial de dano à vida ou à saúde do empregado, a Turma deu provimento ao recurso por contrariedade à súmula e condenou a usina a arcar com o adicional de periculosidade e reflexos. Embora se cuide de tempo reduzido no contato com o agente perigoso, é tempo suficiente, muitas vezes, para significar a diferença entre a vida e a eternidade, afirmou o relator da matéria na Turma, o ministro João Oreste Dalazen.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-1174-23.2010.5.15.0011
O empregado foi contratado pela Usina Guarani. S.A. em abril de 2006 e demitido sem justa causa em dezembro de 2009. Contou que operava tratores durante o plantio, puxando reboques com mudas de cana-de-açúcar, e, na colheita, atuava no setor de transporte.
Alegou que, durante todo o contrato, trabalhou exposto a barulhos intensos e solavancos dos tratores, além de ficar à mercê de poeira e radiações. Afirmou, ainda, que fazia diariamente o abastecimento da máquina agrícola, permanecendo na área de risco sem receber o adicional de periculosidade. Por essas razões, requereu em juízo o pagamento dos adicionais, além de outras verbas trabalhistas.
A usina afirmou em sua defesa que o tratorista jamais trabalhou em condições perigosas, primeiro porque não havia perigo, segundo porque a empresa sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs).
Ao julgar os pedidos, a Vara do Trabalho de Barretos (SP) concedeu ao trabalhador o percentual de insalubridade de maio de 2006 ao final da safra daquele, mas não deferiu o adicional de periculosidade. O juízo de primeiro grau levou em consideração prova pericial que indicou que o trabalhador não ficava sujeito a condições perigosas.
Recursos
Ao examinar recurso do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu parte dos pedidos, mas manteve a negativa no tocante ao adicional de periculosidade. O Regional entendeu que a exposição do tratorista à área de abastecimento, apesar de habitual, se dava em período extremamente reduzido.
O empregado mais uma vez recorreu, desta vez para o TST. A Quarta Turma destacou que a jurisprudência atual do TST considera indevido o adicional de periculosidade somente nos casos em que o contato com o agente de risco se dá de forma eventual, nos termos da Súmula 364 do TST.
Por considerar os sete minutos diários contato intermitente com agentes perigosos, com risco potencial de dano à vida ou à saúde do empregado, a Turma deu provimento ao recurso por contrariedade à súmula e condenou a usina a arcar com o adicional de periculosidade e reflexos. Embora se cuide de tempo reduzido no contato com o agente perigoso, é tempo suficiente, muitas vezes, para significar a diferença entre a vida e a eternidade, afirmou o relator da matéria na Turma, o ministro João Oreste Dalazen.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-1174-23.2010.5.15.0011
Fonte: Juris Way
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