Um posto de gasolina foi obrigado a devolver R$ 500
descontados do salário de uma frentista após assalto durante o expediente da
trabalhadora. A juíza Laura Ramos Morais, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília,
considerou ilegal o desconto realizado pela empresa que alegou ser de
responsabilidade da empregada o ressarcimento de parte dos R$ 617 que foram
roubados enquanto ela trabalhava.
Na
ação, ajuizada na Justiça do Trabalho, a frentista argumentou que o desconto
violaria o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em sua
defesa, o posto alegou existir norma na empresa que autorizaria o desconto.
Mas, de acordo com a magistrada que analisou o caso na primeira instância, o
empregador é proibido de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado.
Segundo
ela, a CLT entende como exceção para descontos, os casos em que a quantia for
resultado de adiantamentos, ou ainda quando houver previsão em lei ou em
contrato coletivo de trabalho, desde que o funcionário disponha do valor a ser
descontado. O que sequer restou comprovado nos autos. Assim, reconheço a
ilegalidade do desconto e defiro o pedido de ressarcimento de desconto
indevido, decidiu a juíza da 6ª Vara de Brasília.
A
empregada pediu ainda indenização por danos morais, o que foi negado pela juíza
por entender que descontos indevidos não lesam a honra e a imagem do trabalhador.
A eles cabe o devido ressarcimento, destacou.
Processo
nº 0000010.37.2013.5.10.0006
Texto:
Bianca Nascimento (RA)
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