O Juiz de Direito Substituto do 6º Juizado Especial Cível de
Brasília condenou o Bradesco Seguros S.A ao pagamento a título de danos
morais por demora no conserto do veículo e a sua devolução sem a realização do
serviço de reparação. O Juiz também condenou o seguro a enviar autorização de
conserto à oficina, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.
O veículo do segurado foi abalroado em 19/12/2013. Ele deixou o veículo na oficina para reparo no dia 02/01/2014, mas somente o retirou em 22/02/2014, totalizando, portanto, 52 dias após a entrega, sem os devidos reparos em razão da negligência da ré em autorizar o serviço. O autor contou que houve negativa do seguro de prestar cobertura securitária.
O Bradesco Seguros não compareceu à audiência prévia de conciliação e deixou de apresentar contestação, por isso foi decretada sua revelia, presumindo verdadeiras as alegações de fato da inicial, nos termos do artigo 319 do CPC c/c artigo 20 da Lei 9.099/95.
A relação havida entre as partes é de consumo e a pretensão indenizatória está amparada em alegada falha do serviço da empresa ré, conforme regra do art. 18 da Lei n. 8.078/90. Configura dano moral indenizável se em razão do inadimplemento relativo do fornecedor há aviltamento da dignidade e da honra de seu cliente, atributos da personalidade, como na situação ora analisada. O atraso excessivo na entrega do veículo privou o autor de bem essencial, o que configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade, configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados, decidiu o Juiz.
Processo: 2014.01.1.031651-7
O veículo do segurado foi abalroado em 19/12/2013. Ele deixou o veículo na oficina para reparo no dia 02/01/2014, mas somente o retirou em 22/02/2014, totalizando, portanto, 52 dias após a entrega, sem os devidos reparos em razão da negligência da ré em autorizar o serviço. O autor contou que houve negativa do seguro de prestar cobertura securitária.
O Bradesco Seguros não compareceu à audiência prévia de conciliação e deixou de apresentar contestação, por isso foi decretada sua revelia, presumindo verdadeiras as alegações de fato da inicial, nos termos do artigo 319 do CPC c/c artigo 20 da Lei 9.099/95.
A relação havida entre as partes é de consumo e a pretensão indenizatória está amparada em alegada falha do serviço da empresa ré, conforme regra do art. 18 da Lei n. 8.078/90. Configura dano moral indenizável se em razão do inadimplemento relativo do fornecedor há aviltamento da dignidade e da honra de seu cliente, atributos da personalidade, como na situação ora analisada. O atraso excessivo na entrega do veículo privou o autor de bem essencial, o que configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade, configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados, decidiu o Juiz.
Processo: 2014.01.1.031651-7
Fonte: JurisWay
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