O juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou parcialmente procedente a ação movida por G.M.S contra C.M.S.J., condenado ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 4 mil por agredir o autor com socos no rosto devido a uma discussão no trânsito.
Narra o autor que no dia 18 de agosto de 2007 dirigia o seu veículo Fiat Palio na rua Antônio Maria Coelho, quando o réu, conduzindo um Jeep Cherokee, adentrou de repente na via sem prestar atenção e, mais à frente, começaram a discutir. Alega que C.M.S.J. saiu do automóvel e desferiu vários socos no seu rosto, o que ocasionou lesões graves.
Afirma o autor que, em decorrência das lesões, teve gastos médicos hospitalares e deixou de realizar trabalhos extras, em um total aproximado de R$ 5 mil pelos danos materiais e requereu o pagamento de R$ 50 mil por danos morais. Diante disso, ingressou com a presente ação pedindo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, o réu argumentou que conduzia o seu carro na via, quando foi ultrapassado e fechado violentamente pelo veículo do autor, razão pela qual parou o carro ao lado e perguntou se o mesmo estava “louco”. Entretanto, afirma que o autor começou com as ofensas verbais e saiu de seu automóvel com ameaças de agressões, sendo que o soco no rosto foi para defender-se da injusta agressão.
Conforme os autos, o juiz analisou que o réu ultrapassou os limites de uma mera discussão no trânsito, partindo para a agressão física. Além disso, observou que o réu não comprovou a sua legítima defesa, poism de acordo com uma testemunha, quem começou com a briga foi justamente o réu, causando lesões corporais.
Entretanto, com relação aos danos materiais, o juiz julgou improcedente o pedido, pois “não há elementos que demonstrem, efetivamente, que o alegado ilícito praticado pelo réu tenha ocasionado algum prejuízo de ordem patrimonial”.
Assim, o juiz finalizou que “muito embora o dano moral não seja indenizável no estrito sentido do termo, uma vez que não há como retroceder ao status anterior à efetivação do dano, há que se tentar mensurar o incômodo sofrido pela vítima em enfrentar tratamento médico e dor pelas escoriações causadas pelo réu. Por outro lado, há que se ponderar que os danos não foram tão elevados como narrados na inicial, de que o réu teria desferido vários socos no rosto do autor, de forma violenta, a ponto de deixá-lo em estado de coma”.
Processo nº 0115067-25.2008.8.12.0001
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