A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reverteu o pedido de reintegração de uma bancária em indenização. Ela queria
retornar ao emprego para completar os dez meses que faltavam para adquirir o direito
de se aposentar integralmente. Mas, com a decisão, receberá os salários e
vantagens que lhe seriam devidos desde a dispensa até que complete o tempo para
aposentadoria integral.
Demissão x estabilidade pré-aposentadoria
A bancária, à época com 49 anos, já possuía mais de 29 anos de serviços prestados ao Itaú S.A quando foi notificada da demissão sem justa causa. Inconformada com o desligamento, ingressou com ação trabalhista alegando que a dispensa foi inválida, uma vez que ela se enquadrava em norma interna que concedia estabilidade provisória aos trabalhadores que estivessem a 24 meses da aposentadoria. Alegou que estava às vésperas de garantir o benefício junto à Previdência Social de forma integral e que tinha garantia de emprego por força da norma coletiva. Assim, pediu a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego.
O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pela primeira e segunda instâncias trabalhistas. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença, a trabalhadora já tinha atingido os requisitos para se aposentar proporcionalmente, sendo válido o ato do banco em demiti-la.
A cláusula, segundo provas anexadas ao processo, previa estabilidade para aqueles que ainda não tivessem atingido os requisitos para a aposentadoria. A cláusula restringe a dispensa do empregado que, às vésperas de completar o tempo de serviço para a aposentadoria proporcional ou integral, venha a ser dispensado. No caso, a autora já estava apta à aposentadoria proporcional, não havendo qualquer óbice à dispensa, destacou o acordão regional que negou conhecimento ao recurso da trabalhadora.
Recurso de Revista
A trabalhadora recorreu da decisão ao TST. O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a bancária, quando despedida, estava em pleno período estabilitário pré-aposentadoria previsto na norma coletiva, uma vez que tinha trabalhado por 29 anos para o banco e faltavam apenas 10 meses e 19 dias para ter direito à aposentadoria integral.
Ao citar precedentes, conheceu do recurso da trabalhadora. Porém, ao invés de declarar nula a demissão e reintegrá-la ao emprego, condenou o Itaú a pagar os salários e demais vantagens contratuais do período estabilitário (desde a dispensa até que complete o tempo para aposentadoria integral), nos termos da Súmula 396, item I, do TST.
A trabalhadora, no entanto, não se convenceu e interpôs agravo contra a decisão proferida. Para ela, não seria possível converter a reintegração em indenização, sob pena de esvaziar de conteúdo a norma coletiva, em detrimento do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. A Turma, porém, negou provimento ao agravo nos termos do voto do relator, por entender que a decisão estava de acordo com o item I da Súmula 396 do TST.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-141200-50.2009.5.01.0026 - Fase atual: Ag-ED
Demissão x estabilidade pré-aposentadoria
A bancária, à época com 49 anos, já possuía mais de 29 anos de serviços prestados ao Itaú S.A quando foi notificada da demissão sem justa causa. Inconformada com o desligamento, ingressou com ação trabalhista alegando que a dispensa foi inválida, uma vez que ela se enquadrava em norma interna que concedia estabilidade provisória aos trabalhadores que estivessem a 24 meses da aposentadoria. Alegou que estava às vésperas de garantir o benefício junto à Previdência Social de forma integral e que tinha garantia de emprego por força da norma coletiva. Assim, pediu a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego.
O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pela primeira e segunda instâncias trabalhistas. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença, a trabalhadora já tinha atingido os requisitos para se aposentar proporcionalmente, sendo válido o ato do banco em demiti-la.
A cláusula, segundo provas anexadas ao processo, previa estabilidade para aqueles que ainda não tivessem atingido os requisitos para a aposentadoria. A cláusula restringe a dispensa do empregado que, às vésperas de completar o tempo de serviço para a aposentadoria proporcional ou integral, venha a ser dispensado. No caso, a autora já estava apta à aposentadoria proporcional, não havendo qualquer óbice à dispensa, destacou o acordão regional que negou conhecimento ao recurso da trabalhadora.
Recurso de Revista
A trabalhadora recorreu da decisão ao TST. O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a bancária, quando despedida, estava em pleno período estabilitário pré-aposentadoria previsto na norma coletiva, uma vez que tinha trabalhado por 29 anos para o banco e faltavam apenas 10 meses e 19 dias para ter direito à aposentadoria integral.
Ao citar precedentes, conheceu do recurso da trabalhadora. Porém, ao invés de declarar nula a demissão e reintegrá-la ao emprego, condenou o Itaú a pagar os salários e demais vantagens contratuais do período estabilitário (desde a dispensa até que complete o tempo para aposentadoria integral), nos termos da Súmula 396, item I, do TST.
A trabalhadora, no entanto, não se convenceu e interpôs agravo contra a decisão proferida. Para ela, não seria possível converter a reintegração em indenização, sob pena de esvaziar de conteúdo a norma coletiva, em detrimento do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. A Turma, porém, negou provimento ao agravo nos termos do voto do relator, por entender que a decisão estava de acordo com o item I da Súmula 396 do TST.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-141200-50.2009.5.01.0026 - Fase atual: Ag-ED
Fonte: JurisWay
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