segunda-feira, 7 de abril de 2014

Banco indenizará aposentado por firmar contrato indevido

O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por A.P. da S. contra um banco, condenado ao pagamento de  indenização por danos morais no valor de R$ 7.240,00 por firmar um contrato imobiliário sem o conhecimento do autor. Além disso, o banco terá que reparar o dano material causado na quantia de R$ 1.625,00.
Aduz o autor que é cliente do banco, onde recebe a sua aposentadoria no valor de um salário mínimo. Alega o aposentado que, em março de 2011, ao solicitar ajuda para utilizar o terminal de auto atendimento, foi atendido por um funcionário que ofereceu um consórcio e documentos para assinar. Afirma que aceitou e assinou os documentos sem entender o que estava fazendo, por sentir-se pressionado pelo atendente.
Narra que, em maio de 2011, percebeu que foi debitado de sua conta um valor de R$ 1.625,00. Com isso, juntamente com seu neto, foi até a agência e tomou conhecimento de que o débito era referente a uma parcela de consórcio imobiliário contratado, em um total de 144 parcelas.
A.P. da S. informa que, posteriormente, conseguiu rescindir o contrato, mas não houve a restituição do valor debitado de sua conta, o que lhe causou abalo moral. Por estas razões, pediu na justiça a reparação do dano material, bem como uma indenização pelos danos morais sofridos.
O banco apresentou contestação argumentando que não houve coação ou ameaça para que o autor celebrasse o contrato. Alega ainda que a restituição dos valores pagos por consorciados excluídos deve ser feita por sorteio após a contemplação dos consorciados ativos. Assim, a empresa ré pediu pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Conforme os autos, o juiz observou que o autor conseguiu comprovar que recebia sua pensão mensalmente pelo banco, mas possuía um débito de R$ 1.625,00 em razão de um contrato imobiliário  não reconhecido. Além disso, o magistrado frisou que a empresa ré tinha o dever de  verificar o erro e depois restituir o seu cliente, o que não fez.
Ainda de acordo com o processo, o magistrado verificou que o autor tem uma renda mensal de um salário mínimo e que seria difícil manter um consórcio, pois se o autor tivesse conhecimento do contrato assinado, não teria firmado, já que a prestação mensal é muito maior que a sua aposentadoria.
Desse modo, o juiz concluiu que “o dano sofrido pelo autor, tanto o material quanto o moral, decorre justamente da conduta da ré em celebrar contrato viciado e não devolver o dinheiro do autor, o que revela a relação de causa e efeito entre conduta e dano”.
Processo nº 0810046-22.2011.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br

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