O juiz Gabriel Consigliero Lessa, da
comarca de Piracanjuba, intimou um suspeito de estupro para que ele manifeste
interesse em fornecer seu material genético para realização de exame de DNA. A
intenção é comparar com coleta feita na vítima. Caso concorde, o procedimento
deverá ser realizado no prazo de cinco dias.
Apesar de entender que as provas genéticas desempenham um papel fundamental na investigação criminal, Gabriel Consigliero explicou que não pode acatar o pedido da promotoria para determinar a identificação criminal do denunciado - que já se recusou por quatro vezes a fazer o exame - porque deve ser resguardado a ele o direito de não produzir prova contra si mesmo.
O magistrado observou que não se trata de prova irrefutável acerca da comprovação da autoria delitiva, mas que o procedimento visa confirmar se há correlação entre o sujeito investigado e o crime. É perfeitamente possível ao réu se recusar à produção probatória, desde que seja invasiva, afirmou ele, para quem ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal.
Gabriel asseverou que as interpretações da lei que permitem forçar o acusado ou investigado à coleta biológica de forma invasiva e à extração compulsória de seu material genético são inconstitucionais. O juiz pontuou que não existe ainda a edição de qualquer ato normativo federal regulamentando o funcionamento do banco de perfil genético, criado pela lei 12.654/2012.
De acordo com Lessa, para não ferir os preceitos constitucionais, ela só pode ser feita de forma voluntária e nunca invasiva. Destaco que a legislação e a orientação dos tribunais de todos os rincões do Brasil não permitem a extração compulsória do DNA nem mesmo para fins de investigação de paternidade, em que há uma superlativa proteção dos direitos infanto juvenis e aspectos afetos à dignidade humana, pontuou.
No entanto, Gabriel Lessa acatou o pleito do Ministério Público para inclusão dos dados relativos ao processo no Sistema Nacional de Informações Criminais (Sinic), por intermédio do sistema informatizado ou expedição de ofício ao setor responsável da Polícia Federal.
Apesar de entender que as provas genéticas desempenham um papel fundamental na investigação criminal, Gabriel Consigliero explicou que não pode acatar o pedido da promotoria para determinar a identificação criminal do denunciado - que já se recusou por quatro vezes a fazer o exame - porque deve ser resguardado a ele o direito de não produzir prova contra si mesmo.
O magistrado observou que não se trata de prova irrefutável acerca da comprovação da autoria delitiva, mas que o procedimento visa confirmar se há correlação entre o sujeito investigado e o crime. É perfeitamente possível ao réu se recusar à produção probatória, desde que seja invasiva, afirmou ele, para quem ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal.
Gabriel asseverou que as interpretações da lei que permitem forçar o acusado ou investigado à coleta biológica de forma invasiva e à extração compulsória de seu material genético são inconstitucionais. O juiz pontuou que não existe ainda a edição de qualquer ato normativo federal regulamentando o funcionamento do banco de perfil genético, criado pela lei 12.654/2012.
De acordo com Lessa, para não ferir os preceitos constitucionais, ela só pode ser feita de forma voluntária e nunca invasiva. Destaco que a legislação e a orientação dos tribunais de todos os rincões do Brasil não permitem a extração compulsória do DNA nem mesmo para fins de investigação de paternidade, em que há uma superlativa proteção dos direitos infanto juvenis e aspectos afetos à dignidade humana, pontuou.
No entanto, Gabriel Lessa acatou o pleito do Ministério Público para inclusão dos dados relativos ao processo no Sistema Nacional de Informações Criminais (Sinic), por intermédio do sistema informatizado ou expedição de ofício ao setor responsável da Polícia Federal.
(Texto:
Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: JurisWay
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