Por maioria, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a um recurso interposto pelo Município de Jardim contra a decisão proferida nos autos da ação civil pública em que o juízo de primeiro grau deferiu, em parte, medida liminar pleiteada pelo Ministério Público, e determinou a suspensão de todos os efeitos dos atos de nomeações de E.M.B. e J.D.A. nos cargos de secretários municipais de Assistência Social e de Finanças.
A partir da data da decisão, fica suspenso o exercício das atribuições do cargo e o recebimento de quaisquer valores da Prefeitura Municipal decorrente de tais nomeações, determinando-se ainda a proibição de novas contratações para o cargo em comissão ou função gratificada, de cônjuges, companheiros ou parentes até o 3º grau de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, de qualquer agente público do Executivo Municipal, até o julgamento final da ação.
Alega o Município que a ação civil pública não é o meio adequado para que seja declarada a inconstitucionalidade incidental do art. 18, § único, da lei orgânica municipal. Destaca a incompetência funcional da promotora em formular o pedido, em razão de não ter poderes para postular declaração de inconstitucionalidade de lei local, já que tal competência pertence ao Procurador Geral de Justiça.
A PGJ opinou pelo improvimento do agravo interposto pelo Município de Jardim, mantendo-se inalterada a decisão objurgada por seus próprios fundamentos.
Para o relator do processo, Des. João Maria Lós, o centro da questão jurídica que envolve o agravo é analisar se tais nomeações afrontam a Súmula 13 (nepotismo) do Supremo Tribunal Federal, contrariando ainda a Constituição Federal.
Em seu voto, o relator lembrou que o chefe do Executivo municipal nomeou a esposa e o pai para exercerem os cargos e, por entender que tal ato ofende a Súmula nº 13 do STF, membro do MP ajuizou a ação civil pública com o objetivo de o Município exonerar do cargo a esposa e pai do prefeito de Jardim.
Ele lembrou também que a Súmula nº 13 veio prestigiar os princípios da moralidade, impessoalidade, igualdade, da legalidade e da eficiência - tudo no sentido de preservar o Estado Democrático de Direito. “De fato, não existe lei impeditiva da prática do nepotismo, tal como exige o inciso II do art. 37 da Constituição, mas a falta dessa lei, de acordo com o STF, não torna lícita a contratação de parentes (até o terceiro grau)”, escreveu.
No entendimento do Des. Divoncir Schreiner Maran, 1º Vogal, a Súmula Vinculante nº 13 do STF não excepciona a nomeação de agentes políticos, contudo, a jurisprudência vem reconhecendo que a nomeação de parentes para cargos políticos causa nepotismo.
“Quando a contratação se justificar não há irregularidade na nomeação de parentes para exercer função de natureza política, (...) mas isso não é regra e sim exceção, somente admitida se houver aptidão técnica e profissional para o cargo nomeado. (…) Neste caso, uma vez que estamos diante de uma decisão liminar, vislumbro conotação de nepotismo, pois o Prefeito de Jardim nomeou o pai e a esposa para cargos em comissão”, disse.
Ao concluir, complementou: “A função de Secretário de Finanças, para a qual foi nomeado o pai do Prefeito, não tem relação com o cargo de fiscal de renda, do qual está aposentado. Ademais, a aposentadoria significa que está afastado da prática das atividades inerentes ao cargo, nada demonstrando que tenha aptidão técnica especial para exercer o secretariado em questão. Também com ares de nepotismo surge a nomeação da esposa do Prefeito para a função de Secretária Municipal de Serviço Social, pois as funções do secretariado não são inerentes às atividades da primeira dama, já que não há função pública no fato de ser primeira dama. A função pública exercida pela Secretária Municipal de Serviço Social exige aptidão técnica na área, tanto que existem cursos técnicos e superiores em serviço social. Ainda que assim não fosse, a Administração Pública deve se pautar em conformidade com o princípio da moralidade, que exige um comportamento probo, honesto, ético, decoroso e digno de um agente público, sem se distanciar dos princípios da igualdade e da eficiência.(...) Por tais razões, voto pelo improvimento do recurso para manter a decisão liminar para suspender todos os efeitos dos atos de nomeação de E.M.B. e J.D.A.”.
Processo nº 4010759-91.2013.8.12.0000
A partir da data da decisão, fica suspenso o exercício das atribuições do cargo e o recebimento de quaisquer valores da Prefeitura Municipal decorrente de tais nomeações, determinando-se ainda a proibição de novas contratações para o cargo em comissão ou função gratificada, de cônjuges, companheiros ou parentes até o 3º grau de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, de qualquer agente público do Executivo Municipal, até o julgamento final da ação.
Alega o Município que a ação civil pública não é o meio adequado para que seja declarada a inconstitucionalidade incidental do art. 18, § único, da lei orgânica municipal. Destaca a incompetência funcional da promotora em formular o pedido, em razão de não ter poderes para postular declaração de inconstitucionalidade de lei local, já que tal competência pertence ao Procurador Geral de Justiça.
A PGJ opinou pelo improvimento do agravo interposto pelo Município de Jardim, mantendo-se inalterada a decisão objurgada por seus próprios fundamentos.
Para o relator do processo, Des. João Maria Lós, o centro da questão jurídica que envolve o agravo é analisar se tais nomeações afrontam a Súmula 13 (nepotismo) do Supremo Tribunal Federal, contrariando ainda a Constituição Federal.
Em seu voto, o relator lembrou que o chefe do Executivo municipal nomeou a esposa e o pai para exercerem os cargos e, por entender que tal ato ofende a Súmula nº 13 do STF, membro do MP ajuizou a ação civil pública com o objetivo de o Município exonerar do cargo a esposa e pai do prefeito de Jardim.
Ele lembrou também que a Súmula nº 13 veio prestigiar os princípios da moralidade, impessoalidade, igualdade, da legalidade e da eficiência - tudo no sentido de preservar o Estado Democrático de Direito. “De fato, não existe lei impeditiva da prática do nepotismo, tal como exige o inciso II do art. 37 da Constituição, mas a falta dessa lei, de acordo com o STF, não torna lícita a contratação de parentes (até o terceiro grau)”, escreveu.
No entendimento do Des. Divoncir Schreiner Maran, 1º Vogal, a Súmula Vinculante nº 13 do STF não excepciona a nomeação de agentes políticos, contudo, a jurisprudência vem reconhecendo que a nomeação de parentes para cargos políticos causa nepotismo.
“Quando a contratação se justificar não há irregularidade na nomeação de parentes para exercer função de natureza política, (...) mas isso não é regra e sim exceção, somente admitida se houver aptidão técnica e profissional para o cargo nomeado. (…) Neste caso, uma vez que estamos diante de uma decisão liminar, vislumbro conotação de nepotismo, pois o Prefeito de Jardim nomeou o pai e a esposa para cargos em comissão”, disse.
Ao concluir, complementou: “A função de Secretário de Finanças, para a qual foi nomeado o pai do Prefeito, não tem relação com o cargo de fiscal de renda, do qual está aposentado. Ademais, a aposentadoria significa que está afastado da prática das atividades inerentes ao cargo, nada demonstrando que tenha aptidão técnica especial para exercer o secretariado em questão. Também com ares de nepotismo surge a nomeação da esposa do Prefeito para a função de Secretária Municipal de Serviço Social, pois as funções do secretariado não são inerentes às atividades da primeira dama, já que não há função pública no fato de ser primeira dama. A função pública exercida pela Secretária Municipal de Serviço Social exige aptidão técnica na área, tanto que existem cursos técnicos e superiores em serviço social. Ainda que assim não fosse, a Administração Pública deve se pautar em conformidade com o princípio da moralidade, que exige um comportamento probo, honesto, ético, decoroso e digno de um agente público, sem se distanciar dos princípios da igualdade e da eficiência.(...) Por tais razões, voto pelo improvimento do recurso para manter a decisão liminar para suspender todos os efeitos dos atos de nomeação de E.M.B. e J.D.A.”.
Processo nº 4010759-91.2013.8.12.0000
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br
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