Em decisão monocrática proferida ontem (10), o desembargador
Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, determinou que os sócios de uma administradora não terão seus
bens pessoais utilizados para pagamento de obrigações devidas pela empresa.
Com a decisão, o relator reformou sentença que havia desconsiderado a personalidade jurídica da sociedade para responsabilizar os proprietários pelo pagamento de verba de sucumbência em ação judicial.
Segundo o desembargador, não há provas suficientes para justificar a medida. Fica revista a decisão, isto porque banalizar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, para além de representar risco do próprio negócio empresarial, inverteria o ônus da prova, de mera presunção relativa, para aquela absoluta, mediante o uso da personalidade jurídica, fato inocorrente.
Agravo de Instrumento nº 2054990-19.2014.8.26.0000
Com a decisão, o relator reformou sentença que havia desconsiderado a personalidade jurídica da sociedade para responsabilizar os proprietários pelo pagamento de verba de sucumbência em ação judicial.
Segundo o desembargador, não há provas suficientes para justificar a medida. Fica revista a decisão, isto porque banalizar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, para além de representar risco do próprio negócio empresarial, inverteria o ônus da prova, de mera presunção relativa, para aquela absoluta, mediante o uso da personalidade jurídica, fato inocorrente.
Agravo de Instrumento nº 2054990-19.2014.8.26.0000
Fonte: JurisWay
Nenhum comentário:
Postar um comentário