A moradora entrou com uma ação contra os Correios na Justiça Federal de Porto Alegre, pedindo indenização no valor de R$ 28 mil, sustentando que sofreu danos morais em virtude do extravio de correspondência dela pelo serviço de entrega rápida de documentos e mercadorias. De acordo com a autora, a correspondência continha documentos importantes para a conclusão de uma negociação imobiliária.
A 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente e extinguiu o processo. A juíza federal substituta Helena Furtado da Fonseca considerou que embora tenha havido falha na prestação do serviço, não ocorreu a situação de abalo moral, o que impediu o pedido de indenização. “A parte autora diz ter perdido uma importante negociação, no entanto, não há provas de que isso tenha mesmo acontecido”, concluiu a magistrada na sentença.
A autora recorreu da decisão de 1ª instância junto ao TRF4, alegando que a ECT é responsável pelo oferecimento do serviço SEDEX 10, portando a empresa deve arcar com a perda da correspondência. Também afirmou que a prova do prejuízo é irrelevante, bastando o próprio fato para caracterizar o dano.
O relator do processo no tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, negou a apelação da autora. Silva considerou que, ao contrário do afirmado por ela, as provas apresentadas pela ECT demonstram que houve um “atraso na entrega da correspondência” e não “extravio”.
Em seu voto, ele ressaltou que “não restou demonstrado o suposto prejuízo. A simples alegação de que perdeu uma chance de viabilizar negociação imobiliária não é suficiente para que seja indenizada por dano moral. Há necessidade de comprovar o dano moral suportado, do contrário, é apenas mero aborrecimento pela falha no serviço postal”.
A decisão da 3ª Turma foi unânime.
AC Nº 5019662-33.2012.404.7100/TRF
Fonte: Âmbito Jurídico
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