segunda-feira, 7 de abril de 2014

Bradesco não terá de indenizar empregado por quebra de sigilo bancário

Procedimento ocorreu de forma indistinta a todos os correntistas, em cumprimento à lei 9.613/98.

O Bradesco foi absolvido de indenizar empregado que alegava ter tido seu sigilo bancário violado pela instituição. De acordo com decisão da SDI-1 do TST o procedimento ocorreu de forma indistinta a todos os correntistas, em cumprimento à lei 9.613/98, e não conduta dirigida apenas a ele, não havendo, portanto, ilicitude.
O bancário relatou que, ao ser contratado em 1987, o Bradesco determinou a abertura de conta corrente para depositar seus salários. Contudo, disse que sua conta sempre foi rastreada pelo banco, não na condição de cliente, mas de empregado. Para o bancário, a quebra do sigilo somente poderia ocorrer com determinação judicial, razão por que requereu indenização por dano moral, com base nos incisos V e X do art. 5º da CF e arts. 927 e 196 do CC.
O pedido foi julgado improcedente tanto pela 1ª quanto pela 2ª instâncias. O autor interpôs recurso ao TST e obteve, por decisão da 3ª turma, a indenização pretendida, fixada em R$ 30 mil. Para a turma, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do indivíduo é garantida pelo art. 5º, inciso X, da CF, o que obriga o banco a conservar o sigilo bancário de seus clientes, inclusive dos empregados.
SDI-1
No recurso de embargos à SDI-1 o banco sustentou que o monitoramento ocorreu por determinação legal e por norma do Banco Central, sem que houvesse qualquer publicidade ou ilicitude. O relator, ministro Augusto César de Carvalho, assinalou que a subseção, ao julgar processo idêntico, definiu que, para apurar a ocorrência de dano moral no caso de quebra de sigilo bancário, é preciso distinguir se o acesso ocorre de forma indistinta em relação a todos os correntistas, para cumprir determinação legal, ou apenas aos empregados, ainda que por sindicância interna.
O relator chamou atenção para o registro, feito pela turma, de que se tratavam de verificações de rotina, com o objetivo de apurar a existência de movimentação extraordinária e a emissão de cheques sem fundos e evitar lavagem de dinheiro. "Essa peculiaridade enquadra o caso na primeira hipótese, regida pela Lei 9.613/98, não se constatando ilícito a justificar a ocorrência de dano moral."
Confira a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas

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