A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho estendeu a todo o
território nacional condenação da Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) que
obriga o Banco Santander (Brasil) S. A. a registrar e pagar corretamente as
horas extras dos seus empregados. A decisão original impôs ainda indenização
por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil e determinou que o banco
evite prorrogar a jornada de trabalho acima do limite legal e implemente o
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
A SDI-1 acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho, autor de ação civil pública contra o banco, e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alterado pela Sétima Turma do TST. Em julgamento de recurso de revista, a Turma limitou o alcance da condenação à jurisdição da Vara Trabalho de Juiz de Fora.
O relator dos embargos do Ministério Público à SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula (aposentado), havia mantido, em seu voto, o entendimento da Sétima Turma, tendo como base o artigo 16 da Lei 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas. De acordo com essa norma, a sentença tem efeito amplo (erga omnes) nos limites da competência territorial do órgão julgador.
O ministro Lelio Bentes Corrêa abriu a divergência que terminou vencedora, no sentido de que a doutrina é praticamente unânime no entendimento de que o artigo em questão merece crítica por vincular o efeito da decisão ao critério territorial. Afinal de contas, os efeitos ou a eficácia da decisão se regem sob a ótica objetiva, pelo pedido e causa de pedir e, pela ótica subjetiva, às partes do processo, explicou.
O ministro destacou que o próprio sistema que rege a ação civil pública tem por pressuposto a eficácia de medida jurídica em larga escala. Se é certo que pelo alcance da lesão se define a competência para a decisão da ação civil pública, os efeitos dessa decisão devem alcançar todos os interessados, observou, sob pena de esvaziar a própria prestação jurídica, observou.
Lelio Bentes alertou que a ausência desse alcance amplo poderia levar ao ajuizamento de várias ações civis públicas, seja pelo Ministério Público ou por sindicatos, a serem julgadas por juízes diversos sobre a mesma matéria. Para ele, isso traria o risco de decisões contraditórias e seria contra o princípio da economia processual e, também, contra a segurança jurídica.
Na decisão, a SDI-1 aplicou, subsidiariamente, a diretriz do inciso II do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, que define os efeitos ultra partes da coisa julgada, limitados ao grupo, categoria ou classe, quando se tratar da tutela de direitos coletivos ou individuais homogêneos. A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, relator, e Barros Levenhagen.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-32500-65.2006.5.03.0143
A SDI-1 acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho, autor de ação civil pública contra o banco, e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alterado pela Sétima Turma do TST. Em julgamento de recurso de revista, a Turma limitou o alcance da condenação à jurisdição da Vara Trabalho de Juiz de Fora.
O relator dos embargos do Ministério Público à SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula (aposentado), havia mantido, em seu voto, o entendimento da Sétima Turma, tendo como base o artigo 16 da Lei 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas. De acordo com essa norma, a sentença tem efeito amplo (erga omnes) nos limites da competência territorial do órgão julgador.
O ministro Lelio Bentes Corrêa abriu a divergência que terminou vencedora, no sentido de que a doutrina é praticamente unânime no entendimento de que o artigo em questão merece crítica por vincular o efeito da decisão ao critério territorial. Afinal de contas, os efeitos ou a eficácia da decisão se regem sob a ótica objetiva, pelo pedido e causa de pedir e, pela ótica subjetiva, às partes do processo, explicou.
O ministro destacou que o próprio sistema que rege a ação civil pública tem por pressuposto a eficácia de medida jurídica em larga escala. Se é certo que pelo alcance da lesão se define a competência para a decisão da ação civil pública, os efeitos dessa decisão devem alcançar todos os interessados, observou, sob pena de esvaziar a própria prestação jurídica, observou.
Lelio Bentes alertou que a ausência desse alcance amplo poderia levar ao ajuizamento de várias ações civis públicas, seja pelo Ministério Público ou por sindicatos, a serem julgadas por juízes diversos sobre a mesma matéria. Para ele, isso traria o risco de decisões contraditórias e seria contra o princípio da economia processual e, também, contra a segurança jurídica.
Na decisão, a SDI-1 aplicou, subsidiariamente, a diretriz do inciso II do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, que define os efeitos ultra partes da coisa julgada, limitados ao grupo, categoria ou classe, quando se tratar da tutela de direitos coletivos ou individuais homogêneos. A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, relator, e Barros Levenhagen.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-32500-65.2006.5.03.0143
Fonte: JurisWay
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