Medida liminar concedida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande determinou que A. da C.P. entregue o imóvel à autora da ação (F.B. da C.R.), devendo ser expedido mandado de reintegração, com prazo de 24 horas para o réu desocupar o imóvel voluntariamente.
Narra a autora da ação que em novembro de 2011 recebeu a posse do imóvel, por meio de contrato de compra e venda com a Agência Municipal de Habitação de Campo Grande. Afirma que na parte do fundo do imóvel residia o réu e sua família, até então com o consentimento da autora.
No entanto, em novembro de 2012, após várias discussões, insultos e agressões por parte do réu, a autora registrou boletim de ocorrência que resultou na medida protetiva, autos nº 0062040-88.2012.8.12.0001, na qual foi deferido o afastamento do autor do lar comum, ficando autorizado a levar consigo apenas seus pertences de uso pessoal, como também a recondução da autora e seus dependentes ao domicílio. O ato foi cumprido pelo réu mediante coerção policial no dia 18 de dezembro de 2012.
Conta ainda a autora que, passados alguns meses da desocupação do réu, aproveitando-se da sua ausência, ele e seus familiares invadiram o local, impedindo a sua entrada, bem como a retirada de seus pertences. Desse modo, pediu a concessão da liminar para reintegração de posse do imóvel.
Conforme analisou o juiz titular da vara, Marcelo Câmara Rasslan, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora possui a posse do imóvel em questão e que o réu ocupa o imóvel sem qualquer amparo legal.
Desse modo, a liminar foi concedida, determinando a reintegração de posse da autora, no prazo de 24 horas, de forma voluntária. Decorrido o prazo, o juiz determinou a imediata reintegração de posse, com reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários.
O magistrado determinou ainda que, durante o ato de reintegração, deve ser feita a constatação do estado do imóvel, fazendo constar no mandado.
Processo nº 0808548-80.2014.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br
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