Sem receber pagamento integral dos salários no período de março de 2009 a agosto de 2010, um técnico de gestão em qualidade será indenizado em R$ 5 mil por danos morais por seus empregadores, uma assistente técnico industrial que está em recuperação judicial e uma outra empresa mecânico e metalúrgica. A decisão é da 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que deu ganho de causa ao empregado.
Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, "é evidente o prejuízo do trabalhador, pois certamente contava com a contraprestação integral de seus salários para honrar as suas obrigações". Ela ressaltou que, no caso, o abalo psicológico e o constrangimento são presumidos, porque "a privação da integralidade do crédito compromete o cumprimento de suas obrigações, bem como a manutenção própria e de seus dependentes, o que ofende a sua dignidade". Além disso, enfatizou que o descumprimento do dever do empregador de pagar integralmente a remuneração caracteriza "quebra da boa-fé contratual".
Admitido pela empresa de assistência técnica em junho de 2005, o técnico também prestava serviços para a segunda empresa, situada no mesmo endereço, com a mesma atividade econômica, mesmos sócios e pertencente ao mesmo grupo econômico. Em agosto de 2010, quando pediu em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (por falta grave do empregador), seu salário era de R$ 2.345.
Na contestação, a empresa admitiu os atrasos, atribuindo-os à sua situação financeira precária. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido na primeira instância e negado também pelo TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul).
TST
A ministra Delaíde Arantes esclareceu que, apesar de existir oscilação da jurisprudência sobre o tema, ela compartilha do entendimento de que cabe indenização se comprovado o atraso reiterado no pagamento dos salários. O objetivo da indenização é, segundo a relatora, "diminuir ou compensar o constrangimento pelo fato de o empregado ver-se privado, ainda que temporariamente, dos recursos necessários à sua subsistência". Em sua fundamentação, a ministra citou precedentes do TST no mesmo sentido do seu entendimento.
O processo foi destacado na sessão pelo ministro Vieira de Mello Filho, para que fosse debatido o valor da indenização. A relatora o arbitrara em R$ 10 mil, mas Vieira de Mello ponderou que esse valor deveria ser deixado para casos mais graves. Já o ministro Cláudio Brandão levou em consideração que a empresa teria pago parte dos salários e atrasado apenas o restante. Por fim, os ministros chegaram a um consenso e fixaram a condenação em R$ 5 mil.
Processo: RR-958-68.2010.5.04.0011
Fonte: Última Instância
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