Por maioria e contra o parecer, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento a um agravo de instrumento interposto pelo município de Paranaíba contra decisão que determinou o pagamento decorrente da internação do menor H.S.C. para tratamento de desintoxicação na Clínica Semear, em Fernandópolis (SP).
Alega o município, entre outros pontos, que a concessão do pedido não é razoável, dado o elevado custo da internação e ainda por não existir nos autos prova da sua necessidade, urgência, perigo da demora e ainda comprovada a eficácia do tratamento.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso e o Des. Marcos José de Brito Rodrigues, relator do processo, votou pelo provimento. Contudo, o juiz Vilson Bertelli, 1º vogal, lembrou em seu voto que o Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, garantido pela Constituição Federal, tanto em seu preâmbulo, como no art. 196, sendo fundamento da República a dignidade da pessoa.
Bertelli citou ainda que a Constituição Federal, em seus artigos 196 e 227, inibe a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), os quais devem garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento de internações de forma gratuita para o tratamento de utilização de entorpecentes.
“Demonstrada a necessidade da internação, a sua concessão é medida que se impõe, à luz do dever constitucional do Estado de tutelar a saúde dos cidadãos, ainda que em situações excepcionais. A saúde encontra-se entre os direitos primordiais por tratar-se de um direito vital dos indivíduos, sem o qual é impossível gozar do mais supremo valor constitucional que é a dignidade da pessoa. (…) Por isso, demonstrada a necessidade do tratamento, este deve ser custeado pelo município de Paranaíba. Conheço do agravo de instrumento interposto e nego-lhe provimento. É como voto”.
O Des. Atapoã da Costa Feliz, 2º vogal, acompanhou o entendimento do 1º vogal.
Alega o município, entre outros pontos, que a concessão do pedido não é razoável, dado o elevado custo da internação e ainda por não existir nos autos prova da sua necessidade, urgência, perigo da demora e ainda comprovada a eficácia do tratamento.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso e o Des. Marcos José de Brito Rodrigues, relator do processo, votou pelo provimento. Contudo, o juiz Vilson Bertelli, 1º vogal, lembrou em seu voto que o Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, garantido pela Constituição Federal, tanto em seu preâmbulo, como no art. 196, sendo fundamento da República a dignidade da pessoa.
Bertelli citou ainda que a Constituição Federal, em seus artigos 196 e 227, inibe a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), os quais devem garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento de internações de forma gratuita para o tratamento de utilização de entorpecentes.
“Demonstrada a necessidade da internação, a sua concessão é medida que se impõe, à luz do dever constitucional do Estado de tutelar a saúde dos cidadãos, ainda que em situações excepcionais. A saúde encontra-se entre os direitos primordiais por tratar-se de um direito vital dos indivíduos, sem o qual é impossível gozar do mais supremo valor constitucional que é a dignidade da pessoa. (…) Por isso, demonstrada a necessidade do tratamento, este deve ser custeado pelo município de Paranaíba. Conheço do agravo de instrumento interposto e nego-lhe provimento. É como voto”.
O Des. Atapoã da Costa Feliz, 2º vogal, acompanhou o entendimento do 1º vogal.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário