Decisão da 1ª Turma Recursal negou provimento ao recurso interposto por supermercado da Capital contra a sentença que o condenou em razão de um veículo de cliente ter sido furtado em seu estacionamento. Por outro lado, foi julgado procedente o recurso da parte autora para condenar o supermercado ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
A sentença julgou procedente a ação de indenização por danos materiais, no valor correspondente ao veículo subtraído: um Fiat Uno, ano 1991, cujo preço de mercado é de R$ 5.663,00. Todavia, rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A parte ré recorreu da sentença buscando sua nulidade. Sobre o pedido, o juiz relator do processo, Alexandre Corrêa Leite, afirmou que a alegação do supermercado de que a sentença seria nula por não ter analisado preliminar não procede, pois a sentença, ainda que indiretamente, abordou o fundamento preliminar alegado. Do mesmo modo, todas as demais alegações do supermercado foram rejeitadas.
Já a autora da ação, E.V.M. interpôs recurso em busca da condenação do réu ao pagamento de danos morais
De acordo com o relator do processo, as provas juntadas aos autos demonstram tanto a existência do veículo, como também do fato da autora ter realizado compras no estabelecimento no dia do furto.
Quanto aos danos alegados, o magistrado afirmou que a autora faz jus ao recebimento de danos materiais, diante da responsabilidade da ré pela falta de vigilância no estabelecimento, responsabilidade esta que lhe competia.
No entanto, embora a decisão de 1º grau tenha negado o pedido de danos morais, para o relator do recurso, nesta parte, a sentença merece ser reformada. Isto porque, salientou o juiz, sobre situações semelhantes o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido pela ocorrência de danos morais.
Desse modo, reformou a sentença para condenar o supermercado ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais, além dos danos materiais já estabelecidos.
Processo nº 0802959-42.2012.8.12.0110
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br
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