A 4ª Câmara Criminal do TJRS, em sessão de
julgamento realizada nesta quinta-feira (10/4), manteve a condenação de
uma advogada que denunciou falsamente o abuso sexual que um pai teria
cometido contra a filha de cinco anos. Ela foi condenada a dois anos de prisão
em regime aberto.
Caso
A ré denunciou o suposto pai abusador ao Conselho Tutelar de Porto Alegre. O homem é vizinho dela em um condomínio na zona sul de Porto Alegre. Sob anonimato, ela noticiou que o pai era abusador e praticava pedofilia contra a própria filha, de cinco anos de idade. A denúncia também foi feita ao Disque 100, que encaminhou ao MP.
Na 10ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Porto Alegre foi instaurado procedimento administrativo para investigação, onde ficou comprovada a falsidade da denúncia. Houve o arquivamento do expediente contra o pai. A advogada foi denunciada pelo crime de denunciação caluniosa.
Sentença
No 1º Grau, o Juiz de Direito Sílvio Tadeu de Ávila, da Vara Criminal do Foro Regional da Tristeza, condenou a mulher a 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e mais 30 dias-multa, à razão de um décimo do salário mínimo então vigente, devidamente atualizado.
Julgamento
O relator do processo foi o Desembargador Gaspar Marques Batista, que manteve a condenação.
Segundo o magistrado, um laudo técnico concluiu que não foi identificado qualquer indício de que a menina tenha sido exposta à situação de violência sexual. Também ficou comprovado que há desentendimentos entre a ré e o pai da criança no condomínio onde residem.
Ainda, conforme o relator, o depoimento da conselheira tutelar indicou que a ré era a pessoa responsável pela denúncia falsa.
É certo que ninguém afirmou em juízo, de forma categórica, que viu a apelante pessoalmente no Conselho Tutelar. Porém, as características que a conselheira tutelar forneceu, de quem seria a denunciante, conduzem a tal conclusão. Portanto, comprovado que a denúncia contra o pai era totalmente infundada, que a acusada tinha conhecimento de que ele era inocente, e de que se valeu do anonimato para denunciá-lo, deve ser mantida a condenação, afirmou o relator.
O Desembargador Gaspar explicou ainda que a Constituição Federal proíbe o anonimato em casos como este, de denunciação caluniosa.
A calúnia irrogada contra o pai, pela apelante, foi de extrema crueldade, já que uma das condutas mais atrozes que se pode imputar a alguém, falsamente, é a de ter praticado pedofilia contra a própria filha, ainda infante, destacou o magistrado.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Rogério Gesta Leal, que acompanharam o voto do relator.
Apelação Crime nº 70055183131
Caso
A ré denunciou o suposto pai abusador ao Conselho Tutelar de Porto Alegre. O homem é vizinho dela em um condomínio na zona sul de Porto Alegre. Sob anonimato, ela noticiou que o pai era abusador e praticava pedofilia contra a própria filha, de cinco anos de idade. A denúncia também foi feita ao Disque 100, que encaminhou ao MP.
Na 10ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Porto Alegre foi instaurado procedimento administrativo para investigação, onde ficou comprovada a falsidade da denúncia. Houve o arquivamento do expediente contra o pai. A advogada foi denunciada pelo crime de denunciação caluniosa.
Sentença
No 1º Grau, o Juiz de Direito Sílvio Tadeu de Ávila, da Vara Criminal do Foro Regional da Tristeza, condenou a mulher a 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e mais 30 dias-multa, à razão de um décimo do salário mínimo então vigente, devidamente atualizado.
Julgamento
O relator do processo foi o Desembargador Gaspar Marques Batista, que manteve a condenação.
Segundo o magistrado, um laudo técnico concluiu que não foi identificado qualquer indício de que a menina tenha sido exposta à situação de violência sexual. Também ficou comprovado que há desentendimentos entre a ré e o pai da criança no condomínio onde residem.
Ainda, conforme o relator, o depoimento da conselheira tutelar indicou que a ré era a pessoa responsável pela denúncia falsa.
É certo que ninguém afirmou em juízo, de forma categórica, que viu a apelante pessoalmente no Conselho Tutelar. Porém, as características que a conselheira tutelar forneceu, de quem seria a denunciante, conduzem a tal conclusão. Portanto, comprovado que a denúncia contra o pai era totalmente infundada, que a acusada tinha conhecimento de que ele era inocente, e de que se valeu do anonimato para denunciá-lo, deve ser mantida a condenação, afirmou o relator.
O Desembargador Gaspar explicou ainda que a Constituição Federal proíbe o anonimato em casos como este, de denunciação caluniosa.
A calúnia irrogada contra o pai, pela apelante, foi de extrema crueldade, já que uma das condutas mais atrozes que se pode imputar a alguém, falsamente, é a de ter praticado pedofilia contra a própria filha, ainda infante, destacou o magistrado.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Rogério Gesta Leal, que acompanharam o voto do relator.
Apelação Crime nº 70055183131
Fonte: JurisWay
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