Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a uma apelação cível interposta por C.A.D.S. contra sentença do juízo de Rio Verde de Mato Grosso em uma Ação de Indenização por Danos Morais, sob alegação de que houve disseminação de fato criminoso inverídico, sendo reflexo o dano moral sofrido pelo autor.
De acordo com o processo, C.A.D.S. alega que era funcionário de G.G.B. em uma fazenda arrendada. Sustenta que no final de 2008 e início de 2009, R.S.S. o acusou de furtar alguns porcos de sua propriedade, ocasião em que foi demitido do serviço e atualmente tem dificuldades de conseguir emprego.
Relatou que as acusações se espalharam pela região, maculando sua imagem e reputação. Em razão dos fatos, propôs ação pela prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria. Após apresentação de contestação e oitiva de testemunhas, o juiz singular julgou improcedente o pedido inicial. Pede a reforma da sentença.
Para o Des. Eduardo Machado Rocha, relator da apelação, a questão resume-se em saber se C.A.D.S. deve ser indenizado pela conduta de R.S.S. pela suposta disseminação de fato criminoso, isto é, o furto de porcos pertencentes à requerida, assim como se tal fato foi crucial para sua demissão, ou ainda se, diante do ocorrido, ficou o apelante impedido de conseguir emprego na região.
“Tenho que não. As provas testemunhais produzidas não corroboram as afirmações do autor/apelante de que a requerida disseminou fato criminoso inverídico, assim como que foi demitido em virtude das supostas alegações. (…) Em depoimentos testemunhais, todos são uníssonos ao afirmar que não ouviram a requerida imputar fato criminoso ao apelante. Acrescente-se que para configurar dever de indenizar a prática do ato tido por danoso tem de ficar devidamente comprovada e demonstrada nos autos, o que não ocorreu neste caso. Logo, a sentença não merece reforma. Pelo exposto, conheço do recurso, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. É como voto”.
Processo nº 0000389-34.2009.8.12.0042
De acordo com o processo, C.A.D.S. alega que era funcionário de G.G.B. em uma fazenda arrendada. Sustenta que no final de 2008 e início de 2009, R.S.S. o acusou de furtar alguns porcos de sua propriedade, ocasião em que foi demitido do serviço e atualmente tem dificuldades de conseguir emprego.
Relatou que as acusações se espalharam pela região, maculando sua imagem e reputação. Em razão dos fatos, propôs ação pela prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria. Após apresentação de contestação e oitiva de testemunhas, o juiz singular julgou improcedente o pedido inicial. Pede a reforma da sentença.
Para o Des. Eduardo Machado Rocha, relator da apelação, a questão resume-se em saber se C.A.D.S. deve ser indenizado pela conduta de R.S.S. pela suposta disseminação de fato criminoso, isto é, o furto de porcos pertencentes à requerida, assim como se tal fato foi crucial para sua demissão, ou ainda se, diante do ocorrido, ficou o apelante impedido de conseguir emprego na região.
“Tenho que não. As provas testemunhais produzidas não corroboram as afirmações do autor/apelante de que a requerida disseminou fato criminoso inverídico, assim como que foi demitido em virtude das supostas alegações. (…) Em depoimentos testemunhais, todos são uníssonos ao afirmar que não ouviram a requerida imputar fato criminoso ao apelante. Acrescente-se que para configurar dever de indenizar a prática do ato tido por danoso tem de ficar devidamente comprovada e demonstrada nos autos, o que não ocorreu neste caso. Logo, a sentença não merece reforma. Pelo exposto, conheço do recurso, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. É como voto”.
Processo nº 0000389-34.2009.8.12.0042
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br
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