quarta-feira, 30 de abril de 2014

Juiz do Trabalho usa música ambiente para deixar clima de audiências mais tranquilo



Em Brasília/DF, o juiz do Trabalho Márcio Brito deixou de lado o clima sisudo das audiências e criou uma atmosfera de tranquilidade para as análises das matérias. Com música, uma pequena fonte de água e balas para os presentes, o magistrado busca construir um ambiente propício às conciliações.


"A intenção é tornar o ambiente mais humano, mais sereno e na serenidade a gente conseguir fazer com que as partes construam uma decisão entre elas, que certamente vai ser melhor do que a minha", afirmou o juiz em entrevista ao Jornal Hoje.

Questionado pela reportagem se a música ambiente e os outros elementos que compõem a sala de audiência da 10ª vara do Trabalho de Brasília têm tido resultados positivos, o escrivão José Gomes Marques afirma que o índice de conciliação tem sido maior.

Fonte: Migalhas


segunda-feira, 28 de abril de 2014

Homem que se passava por juiz é preso em Jaboatão dos Guararapes




Um homem que utilizava uma carteira falsa de membro do TJ Arbitral do Mercosul e se intitulava juiz foi preso em Jaboatão dos Guararapes, na Região Metropolitana do Recife/PE. A procura por ele começou após denúncias anônimas feitas ao MP da região.
De acordo com o Jornal do Commercio, o falsário foi abordado quando saía de seu estabelecimento comercial e chegou a dar "carteirada" nos policiais, apresentando a carteira falsificada.
O suspeito foi levado à delegacia, onde foi confirmada a falsidade do documento. Segundo o periódico, o homem que se passava por juiz confessou ter encomendado a carteira, mas alegou nunca ter usado o documento falso.
Autuado em flagrante por uso de documento falso, o falso juiz foi encaminhado ao Cotel - Centro de Observação e Triagem Professor Everardo Luna , em Abreu e Lima.
Fonte: Nação Jurídica

Casas Bahia não deve embutir seguros e garantias nas vendas

Decisão é do juiz de Direito substituto da 10ª vara Cível de Brasília.

A Via Varejo, responsável pelas Casas Bahia, deve se abster de embutir, sem o consentimento do consumidor, seguros diversos e garantias estendidas em suas vendas. Decisão é do juiz de Direito substituto da 10ª vara Cível de Brasília

A ação civil pública foi ajuizada pelo MP/DF, que tomou conhecimento de que as Casas Bahia estaria, sem conhecimento dos clientes, embutindo no preço final dos produtos os seguros facultativos. A prática é conhecida como embutec. De acordo com o órgão, de abril de 2008 a 19 de fevereiro de 2013, foram registradas 21 reclamações.

O MP havia, anteriormente, proposto um TAC para que fossem afixados cartazes em suas lojas contendo informação de que "qualquer seguro que venha a ser contratado no estabelecimento é opcional e dele o consumidor pode desistir a qualquer momento", mas a loja não aceitou.

A Via Varejo disse que não orienta seus vendedores a venderem garantia estendida, seguros e/ou outros serviços sem autorização prévia do cliente. Explicou que, assim como na venda de produtos, para cada venda de um serviço ou um seguro os vendedores da ré recebem um valor percentual, a título de comissão, pelas vendas realizadas, conforme o caso. Asseverou que não ofendeu as normas do CDC e que não houve dano moral coletivo.

Para o juiz, restou demonstrado que a prática ilegal de embutir seguros e outros produtos sem o consentimento do cliente ocorreu. Determinou, então, a suspensão da embutec, sob pena de R$ 200 por infração.
Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Posto é condenado por descontar de frentista valor roubado durante assalto

Um posto de gasolina foi obrigado a devolver R$ 500 descontados do salário de uma frentista após assalto durante o expediente da trabalhadora. A juíza Laura Ramos Morais, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, considerou ilegal o desconto realizado pela empresa que alegou ser de responsabilidade da empregada o ressarcimento de parte dos R$ 617 que foram roubados enquanto ela trabalhava.

Na ação, ajuizada na Justiça do Trabalho, a frentista argumentou que o desconto violaria o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em sua defesa, o posto alegou existir norma na empresa que autorizaria o desconto. Mas, de acordo com a magistrada que analisou o caso na primeira instância, o empregador é proibido de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado.

Segundo ela, a CLT entende como exceção para descontos, os casos em que a quantia for resultado de adiantamentos, ou ainda quando houver previsão em lei ou em contrato coletivo de trabalho, desde que o funcionário disponha do valor a ser descontado. O que sequer restou comprovado nos autos. Assim, reconheço a ilegalidade do desconto e defiro o pedido de ressarcimento de desconto indevido, decidiu a juíza da 6ª Vara de Brasília.

A empregada pediu ainda indenização por danos morais, o que foi negado pela juíza por entender que descontos indevidos não lesam a honra e a imagem do trabalhador. A eles cabe o devido ressarcimento, destacou.
Processo nº 0000010.37.2013.5.10.0006
Texto: Bianca Nascimento (RA)

Fonte: JurisWay

Menino intoxicado por agrotóxicos terá tratamento médico custeado pela empresa de pulverização e produtor rural

O desembargador Gerson Santana Cintra, da 3ª Câmara Cível, determinou, em decisão monocrática, que a Aviotex Aviação Agrícola e o produtor que contratou o serviço de pulverização aérea - Neilon Clayton Franca - paguem todo o tratamento médico da criança L.A.R, intoxicada por agrotóxicos em maio do ano passado.

O menino brincava no pátio da escola Municipal Rural São José do Pontal, localizada em Rio Verde, quando foi atingido pela pulverização que era realizada na lavoura de milho vizinha ao colégio.

Em decorrência do contato com o produto tóxico, a criança sofre atualmente de irritação na pele, dores de cabeça, desmaios frequentes, entre outros sintomas. Segundo consta nos autos, o tratamento especializado não é oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) nem pela rede particupar em Rio Verde. A família de L.A.R não teria, então, condições financeiras de buscar atendimento em outras cidades, já que são pequenos produtores rurais.  

Responsabilidade

Equanto a responsabilidade pelo acidente é decidida em juízo, a mãe da criança, Lilian Pereira de Assis, entrou com a ação, pedindo um mandado de segurança que garantisse a tutela antecipada para custear as despesas médicas, sob pena de multa de R$ 10 mil. Ela também acionou na justiça a Cooperativa Agroindustrial dos Produtres Rurais do Sudoeste Goiano (Comigo), que teria vendido os agrotóxicos ao proprietário da lavoura.

Contudo, para o desembargador, não há nexo causal entre o acidente e a cooperativa que justifique a obrigação de arcar com o atendimento hospitalar. A responsabilidade, então, ficou a cargo da empresa de aviação agrícola e o produtor que a contratou, que devem custear rodas as despesas relacionadas ao atendimento médico, como exames, medicamentos, consultas, internações, tratamentos e viagens para a criança com acompanhante.

Segundo o desembargador, a empresa Aerotex demonstrou que está empenhada em reparar os danos e consequências do acidente, inclusive, comprovou as ações já desenvolvidas que fomentam esta ideia. Por isso, não restou evidenciada a necessidade de aplicação de multa para compelir os recorridos a cumprirem esta decisão judicial. 

(Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: JurisWay

Para juiz, suspeito de estupro não é obrigado a fazer exame de DNA

O juiz Gabriel Consigliero Lessa, da comarca de Piracanjuba, intimou um suspeito de estupro para que ele manifeste interesse em fornecer seu material genético para realização de exame de DNA. A intenção é comparar com coleta feita na vítima. Caso concorde, o procedimento deverá ser realizado no prazo de cinco dias.

Apesar de entender que as provas genéticas desempenham um papel fundamental na investigação criminal, Gabriel Consigliero explicou que não pode acatar o pedido da promotoria para determinar a identificação criminal do denunciado - que já se recusou por quatro vezes a fazer o exame - porque deve ser resguardado a ele o direito de não produzir prova contra si mesmo. 

O magistrado observou que não se trata de prova irrefutável acerca da comprovação da autoria delitiva, mas que o procedimento visa confirmar se há correlação entre o sujeito investigado e o crime. É perfeitamente possível ao réu se recusar à produção probatória, desde que seja invasiva, afirmou ele, para quem ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal.

Gabriel asseverou que as interpretações da lei que permitem forçar o acusado ou investigado à coleta biológica de forma invasiva e à extração compulsória de seu material genético são inconstitucionais. O juiz pontuou que não existe ainda a edição de qualquer ato normativo federal regulamentando o funcionamento do banco de perfil genético, criado pela lei 12.654/2012.

De acordo com Lessa, para não ferir os preceitos constitucionais, ela só pode ser feita de forma voluntária e nunca invasiva. Destaco que a legislação e a orientação dos tribunais de todos os rincões do Brasil não permitem a extração compulsória do DNA nem mesmo para fins de investigação de paternidade, em que há uma superlativa proteção dos direitos infanto juvenis e aspectos afetos à dignidade humana, pontuou. 

No entanto, Gabriel Lessa acatou o pleito do Ministério Público para inclusão dos dados relativos ao processo no Sistema Nacional de Informações Criminais (Sinic), por intermédio do sistema informatizado ou expedição de ofício ao setor responsável da Polícia Federal.

(Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: JurisWay

Amante não tem direito à partilha de bens de companheiro falecido

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que a amante não tem direito à partilha de bens do companheiro morto, que era casado à época do relacionamento.

O caso está em segredo de justiça e os nomes não podem ser divulgados. Segundo consta nos autos, o homem manteve os dois relacionamentos, simultaneamente, entre 2000 e 2008 -  data de sua morte. Após o falecimento, a amante  ajuizou ação judicial para ter reconhecido seu direito à divisão dos bens do companheiro e, inclusive, chegou a sair vitoriosa em primeira instância. Contudo, a esposa recorreu ao colegiado e recebeu sentença favorável desta vez.

Segundo consta nos autos, a amante alegou que sua relação com o falecido  era conhecida por todo seu círculo pessoal e que, até mesmo, compartilhou residência com ele por três anos. Ela apresentou comprovante de inscrição no plano de saúde dele e autorização como única acompanhante registrada em um hospital, numa ocasião que foi internado.

Para o desembargador, é inquestionável a existência do envolvimento extraconjugal. Contudo, não se faz possível enquadrá-lo como uma união estável pelo simples fato de que durante todo o período em que se relacionou com a amante, o homem manteve intacto o vínculo matrimonial com sua esposa legítima, não havendo qualquer indício de separação de fato.

Conforme explicitou o magistrado, apesar da união estável ocorrer pela consolidação do convívio e prescindir de formalidade, é necessário que as duas partes não sejam casadas ou, pelo menos, separadas informalmente - conforme o artigo 1.723 do Código Civil - o que não teria ocorrido nesse caso.

O magistrado frisou que, conforme provas apresentadas, o falecido possuía, também, um convívio normal com a esposa. Sob esse contexto, não há dúvidas de que o relacionamento extraconjugal deve ser conceituado como impuro/desleal, e não uma união estável, envolvendo pessoa casada em ligação amorosa com terceiro. Na sentença, o desembargador afirmou que não se pode caracterizar esse tipo de relação extraconjugal como um elo legal perante à justiça, já que isso seria vulgarizar e distorcer o conceito de união estável, instituto jurídico que foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de proteger relacionamentos constituídos com fito familiar.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação Declaratória de União Estável. Existência de Impedimento Matrimonial. Artigo 1.723, §1º C/C Art. 1.521, Vi, Do Cc/02. Relacionamento Afetivo Paralelo Ao Casamento. Relação Extraconjugal. Entidade Familiar. Não Reconhecimento. Preservação do Princípio da Monogamia. Pedido em sede de Contrarrazões. Inadequação. I - Em sendo o companheiro casado e não havendo nos autos prova da sua separação de fato, mas ao contrário, que mantinha relação com a esposa e a concubina, não se mostra possível o reconhecimento da união estável, tratando-se sua relação com a companheira de concubinato impuro. Afronta ao art. 1.723, §1º c/c art. 1.521, VI, do CC/02. II- Desse modo, não se pode reconhecer o direito de uma pessoa casada vincular-se com status marital à concubina, por via de reconhecimento de união estável, sob pena de admissão de que alguém possa desfrutar, ao mesmo tempo, de vinculação a duas entidades familiares, em situação equivalente à de bigamia. III- Pedidos formulados em contrarrazões não merecem conhecimento, diante da inadequação da via eleita, uma vez que se destinam, apenas, a resposta da matéria atacada pelo recurso interposto pela parte adversa. Em casos como tais, deve a parte interessada ingressar com o recurso comportável. Apelação Cível Conhecida e Provida. Sentença Reformada. uma vez que não existia entre o falecido e a recorrida a unicidade de vínculos, ou seja, a monogamia da relação.

(Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: JurisWay

Advogada é condenada por falsa denúncia de abuso sexual de pai contra filha

A 4ª Câmara Criminal do TJRS, em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (10/4), manteve a condenação de uma advogada que denunciou falsamente o abuso sexual que um pai teria cometido contra a filha de cinco anos. Ela foi condenada a dois anos de prisão em regime aberto.  

Caso

A ré denunciou o suposto pai abusador ao Conselho Tutelar de Porto Alegre. O homem é vizinho dela em um condomínio na zona sul de Porto Alegre. Sob anonimato, ela noticiou que o pai era abusador e praticava pedofilia contra a própria filha, de cinco anos de idade. A denúncia também foi feita ao Disque 100, que encaminhou ao MP.

Na 10ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Porto Alegre foi instaurado procedimento administrativo para  investigação, onde ficou comprovada a falsidade da denúncia. Houve o arquivamento do expediente contra o pai. A advogada foi denunciada pelo crime de denunciação caluniosa.

Sentença

No 1º Grau, o Juiz de Direito Sílvio Tadeu de Ávila, da Vara Criminal do Foro Regional da Tristeza, condenou a mulher a 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e mais 30 dias-multa, à razão de um décimo do salário mínimo então vigente, devidamente atualizado.   

Julgamento

O relator do processo foi o Desembargador Gaspar Marques Batista, que manteve a condenação.

Segundo o magistrado, um laudo técnico concluiu que não foi identificado qualquer indício de que a menina tenha sido exposta à situação de violência sexual. Também ficou comprovado que há desentendimentos entre a ré e o pai da criança no condomínio onde residem.

Ainda, conforme o relator, o depoimento da conselheira tutelar indicou que a ré era a pessoa responsável pela denúncia falsa.

É certo que ninguém afirmou em juízo, de forma categórica, que viu a apelante pessoalmente no Conselho Tutelar. Porém, as características que a conselheira tutelar forneceu, de quem seria a denunciante, conduzem a tal conclusão. Portanto, comprovado que a denúncia contra o pai era totalmente infundada, que a acusada tinha conhecimento de que ele era inocente, e de que se valeu do anonimato para denunciá-lo, deve ser mantida a condenação, afirmou o relator.

O Desembargador Gaspar explicou ainda que a Constituição Federal proíbe o anonimato em casos como este, de denunciação caluniosa.

A calúnia irrogada contra o pai, pela apelante, foi de extrema crueldade, já que uma das condutas mais atrozes que se pode imputar a alguém, falsamente, é a de ter praticado pedofilia contra a própria filha, ainda infante, destacou o magistrado.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Rogério Gesta Leal, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Crime nº 70055183131

Fonte: JurisWay

Chocolate mofado obriga supermercado e fabricante a indenizar consumidor

A 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu condenar solidariamente a WMS Supermercados do Brasil LTDA. e a Nestlé do Brasil LTDA. a pagar indenização por danos extrapatrimoniais estimados em R$ 10 mil a um cliente que consumiu um mousse de chocolate mofado. A decisão foi publicada nesta terça-feira (01/04).

Caso

Uma cliente comprou, em janeiro de 2010, o produto Chandelle Mousse Due e, ao dá-lo para seu filho, uma criança de seis anos, este passou a apresentar sintomas graves de intoxicação alimentar, como forte febre, desarranjo e vômito, sendo levado ao pronto-socorro. Afirmou que os sintomas decorreram da ingestão do chocolate estragado. Ela tentou entrar em contato com a Nestlé, fabricante do produto, mas não obteve qualquer resposta.

Julgamento

Em 1º Grau, a indenização da Juíza de Direito Rita de Cássia Müller, na Comarca de Pelotas,, foi de R$ 6 mil.

No Tribunal de Justiça, o Desembargador Relator Leonel Pires Ohlweiler proveu o recurso da autora da ação, mantendo assim a condenação solidária do supermercado e fabricante e elevando o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 10 mil.

Para a fixação do valor definitivo, o magistrado considerou as seguintes variáveis:

a) a vítima era menor, de 6 anos de idade; b) o consumidor foi vítima de vício do produto; c) o vício do produto ocasionou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva; d) a ausência de prova por parte da ré de alguma hipótese capaz de excluir o dever de indenizar; e) a não contribuição da autora para o ocorrido; f) a situação econômica das partes. Completou ainda que a responsabilidade pelo vício do produto é de todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor).

Processo nº 70053761706

Fonte: JurisWay

Tratorista ganha periculosidade ao provar que ficava sete minutos em área de abastecimento

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um tratorista para reconhecer seu direito de receber adicional de periculosidade pelo contato que mantinha diariamente com agentes perigosos. Ele provou que ficava por sete minutos em área próxima a bomba de abastecimento ou dentro da cabine do trator, enquanto o abastecimento acontecia.

O empregado foi contratado pela Usina Guarani. S.A. em abril de 2006 e demitido sem justa causa em dezembro de 2009. Contou que operava tratores durante o plantio, puxando reboques com mudas de cana-de-açúcar, e, na colheita, atuava no setor de transporte.

Alegou que, durante todo o contrato, trabalhou exposto a barulhos intensos e solavancos dos tratores, além de ficar à mercê de poeira e radiações. Afirmou, ainda, que fazia diariamente o abastecimento da máquina agrícola, permanecendo na área de risco sem receber o adicional de periculosidade. Por essas razões, requereu em juízo o pagamento dos adicionais, além de outras verbas trabalhistas.

A usina afirmou em sua defesa que o tratorista jamais trabalhou em condições perigosas, primeiro porque não havia perigo, segundo porque a empresa sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs).

Ao julgar os pedidos, a Vara do Trabalho de Barretos (SP) concedeu ao trabalhador o percentual de insalubridade de maio de 2006 ao final da safra daquele, mas não deferiu o adicional de periculosidade. O juízo de primeiro grau levou em consideração prova pericial que indicou que o trabalhador não ficava sujeito a condições perigosas.

Recursos

Ao examinar recurso do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu parte dos pedidos, mas manteve a negativa no tocante ao adicional de periculosidade. O Regional entendeu que a exposição do tratorista à área de abastecimento, apesar de habitual, se dava em período extremamente reduzido.

O empregado mais uma vez recorreu, desta vez para o TST. A Quarta Turma destacou que a jurisprudência atual do TST considera indevido o adicional de periculosidade somente nos casos em que o contato com o agente de risco se dá de forma eventual, nos termos da Súmula 364 do TST.

Por considerar os sete minutos diários contato intermitente com agentes perigosos, com risco potencial de dano à vida ou à saúde do empregado, a Turma deu provimento ao recurso por contrariedade à súmula e condenou a usina a arcar com o adicional de periculosidade e reflexos. Embora se cuide de tempo reduzido no contato com o agente perigoso, é tempo suficiente, muitas vezes, para significar a diferença entre a vida e a eternidade, afirmou o relator da matéria na Turma, o ministro João Oreste Dalazen.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-1174-23.2010.5.15.0011

Fonte: Juris Way

Santander é condenado em R$ 500 mil por não observar jornada de trabalho

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho estendeu a todo o território nacional condenação da Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) que obriga o Banco Santander (Brasil) S. A. a registrar e pagar corretamente as horas extras dos seus empregados. A decisão original impôs ainda indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil e determinou que o banco evite prorrogar a jornada de trabalho acima do limite legal e implemente o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

A SDI-1 acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho, autor de ação civil pública contra o banco, e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alterado pela Sétima Turma do TST. Em julgamento de recurso de revista, a Turma limitou o alcance da condenação à jurisdição da Vara Trabalho de Juiz de Fora.

O relator dos embargos do Ministério Público à SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula (aposentado), havia mantido, em seu voto, o entendimento da Sétima Turma, tendo como base o artigo 16 da Lei 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas. De acordo com essa norma, a sentença tem efeito amplo (erga omnes) nos limites da competência territorial do órgão julgador.

O ministro Lelio Bentes Corrêa abriu a divergência que terminou vencedora, no sentido de que a doutrina é praticamente unânime no entendimento de que o artigo em questão merece crítica por vincular o efeito da decisão ao critério territorial. Afinal de contas, os efeitos ou a eficácia da decisão se regem sob a ótica objetiva, pelo pedido e causa de pedir e, pela ótica subjetiva, às partes do processo, explicou.

O ministro destacou que o próprio sistema que rege a ação civil pública tem por pressuposto a eficácia de medida jurídica em larga escala. Se é certo que pelo alcance da lesão se define a competência para a decisão da ação civil pública, os efeitos dessa decisão devem alcançar todos os interessados, observou, sob pena de esvaziar a própria prestação jurídica, observou.

Lelio Bentes alertou que a ausência desse alcance amplo poderia levar ao ajuizamento de várias ações civis públicas, seja pelo Ministério Público ou por sindicatos, a serem julgadas por juízes diversos sobre a mesma matéria. Para ele, isso traria o risco de decisões contraditórias e seria contra o princípio da economia processual e, também, contra a segurança jurídica.

Na decisão, a SDI-1 aplicou, subsidiariamente, a diretriz do inciso II do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, que define os efeitos ultra partes da coisa julgada, limitados ao grupo, categoria ou classe, quando se tratar da tutela de direitos coletivos ou individuais homogêneos. A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, relator, e Barros Levenhagen.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-32500-65.2006.5.03.0143

Fonte: JurisWay

Bancária demitida perto da aposentadoria tem reintegração convertida em indenização

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de reintegração de uma bancária em indenização. Ela queria retornar ao emprego para completar os dez meses que faltavam para adquirir o direito de se aposentar integralmente.  Mas, com a decisão, receberá os salários e vantagens que lhe seriam devidos desde a dispensa até que complete o tempo para aposentadoria integral.

Demissão x estabilidade pré-aposentadoria

A bancária, à época com 49 anos, já possuía mais de 29 anos de serviços prestados ao Itaú S.A quando foi notificada da demissão sem justa causa.  Inconformada com o desligamento, ingressou com ação trabalhista alegando que a dispensa foi inválida, uma vez que ela se enquadrava em norma interna que concedia estabilidade provisória aos trabalhadores que estivessem a 24 meses da aposentadoria. Alegou que estava às vésperas de garantir o benefício junto à Previdência Social de forma integral e que tinha garantia de emprego por força da norma coletiva. Assim, pediu a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego.

O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pela primeira e segunda instâncias trabalhistas. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença, a trabalhadora já tinha atingido os requisitos para se aposentar proporcionalmente, sendo válido o ato do banco em demiti-la.

A cláusula, segundo provas anexadas ao processo, previa estabilidade para aqueles que ainda não tivessem atingido os requisitos para a aposentadoria. A cláusula restringe a dispensa do empregado que, às vésperas de completar o tempo de serviço para a aposentadoria proporcional ou integral, venha a ser dispensado. No caso, a autora já estava apta à aposentadoria proporcional, não havendo qualquer óbice à dispensa, destacou o acordão regional que negou conhecimento ao recurso da trabalhadora.

Recurso de Revista

A trabalhadora recorreu da decisão ao TST. O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a bancária, quando despedida, estava em pleno período estabilitário pré-aposentadoria previsto na norma coletiva, uma vez que tinha trabalhado por 29 anos para o banco e faltavam apenas 10 meses e 19 dias para ter direito à aposentadoria integral.

Ao citar precedentes, conheceu do recurso da trabalhadora. Porém, ao invés de declarar nula a demissão e reintegrá-la ao emprego, condenou o Itaú a pagar os salários e demais vantagens contratuais do período estabilitário (desde a dispensa até que complete o tempo para aposentadoria integral), nos termos da Súmula 396, item I, do TST.

A trabalhadora, no entanto, não se convenceu e interpôs agravo contra a decisão proferida. Para ela, não seria possível converter a reintegração em indenização, sob pena de esvaziar de conteúdo a norma coletiva, em detrimento do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. A Turma, porém, negou provimento ao agravo nos termos do voto do relator, por entender que a decisão estava de acordo com o item I da Súmula 396 do TST.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-141200-50.2009.5.01.0026 - Fase atual: Ag-ED

Fonte: JurisWay

Em SP, 896 presos não retornam de saída temporária de Páscoa

A SAP (Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo) informou nesta quinta-feira (24) que 896 presos beneficiados com a saída temporária de Páscoa ainda não retornaram aos presídios.
Segundo a SAP, 20.055 presos que tiveram autorização judicial para a saída temporária --os que não retornaram representam 4,47% do total. Conforme a secretaria, o percentual é o menor desde 2006.
O benefício é concedido por um juiz de execução aos presos em regime semiaberto com bom comportamento. A saída não pode ser maior do que sete dias e ocorre cinco vezes ao ano (Natal/Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças/Finados).
Neste ano, no Estado de São Paulo, as saídas temporárias foram fracionadas: o início foi no dia 13 de março e o final no dia 18 de abril.
Os presos que não retornam às prisões passam a ser considerados foragidos e têm o benefício do regime semiaberto revogado pela Justiça. Assim que recapturados, serão incluídos em unidades penais de regime fechado.

Mensaleiros no DF

No Distrito Federal, dos 1.350 presos beneficiados com a saída temporária, apenas 17 não retornaram (1,3%), segundo informou a SSP-DF (Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal).
Entre os que retornaram na data prevista estão o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e o ex-deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP), os únicos condenados pelo mensalão que tiveram direito ao benefício. Ambos cumprem pena no Centro de Progressão Penitenciária do Distrito Federal.
Apesar de ter sido condenado em regime semiaberto, o ex-ministro José Dirceu não teve direito ao benefício  porque ainda não teve autorização para trabalho externo nem para saída temporária. A Justiça começou a analisar o seu pedido, mas interrompeu o processo até que seja apurada a suspeita de que teria usado um celular dentro do presídio.
Fonte: UOL

Homem é condenado por invadir conta bancária pela internet

A 29ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou um homem a 4 anos e 6 meses de prisão por ter invadido a conta do cliente de um banco pela internet e furtado mais de R$ 42 mil.

Segundo denúncia da Promotoria, os desvios de dinheiro ocorreram 22 vezes seguidas, em 6 de janeiro de 2005. O réu afirmou em juízo que era sócio administrador de uma empresa localizada em Pelotas (RS) e que desconhecia o motivo de a acusação recair sobre ele, em razão de a firma possuir seis terminais de computadores e vários funcionários.

Pela prova colhida nos autos observa-se que as atividades bancárias ilícitas foram praticadas por meio do IP do acusado, não tendo ele demonstrado que eventual senha de acesso era de conhecimento geral, cabendo a ele o ônus dessa prova consistente em fato extintivo, sendo de rigor a condenação, anotou em sentença a juíza Maria de Fátima dos Santos Gomes Muniz de Oliveira.

Por o réu ser primário e o delito não ter sido cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, ele poderá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto e recorrer da decisão em liberdade.

Processo nº 0052077-60.2005.8.26.0050        

Comunicação Social TJSP - RP (texto)

Fonte: JurisWay

Seguradora é condenada por demora em conserto de veículo

O Juiz de Direito Substituto do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Bradesco Seguros S.A ao pagamento a título de danos morais por demora no conserto do veículo e a sua devolução sem a realização do serviço de reparação. O Juiz também condenou o seguro a enviar autorização de conserto à oficina, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. 

O veículo do segurado foi abalroado em 19/12/2013. Ele deixou o veículo na oficina para reparo no dia 02/01/2014, mas somente o retirou em 22/02/2014, totalizando, portanto, 52 dias após a entrega, sem os devidos reparos em razão da negligência da ré em autorizar o serviço. O autor contou que houve negativa do seguro de prestar cobertura securitária. 

O Bradesco Seguros não compareceu à audiência prévia de conciliação e deixou de apresentar contestação, por isso foi decretada sua revelia, presumindo verdadeiras as alegações de fato da inicial, nos termos do artigo 319 do CPC c/c artigo 20 da Lei 9.099/95. 

A relação havida entre as partes é de consumo e a pretensão indenizatória está amparada em alegada falha do serviço da empresa ré, conforme regra do art. 18 da Lei n. 8.078/90. Configura dano moral indenizável se em razão do inadimplemento relativo do fornecedor há aviltamento da dignidade e da honra de seu cliente, atributos da personalidade, como na situação ora analisada. O atraso excessivo na entrega do veículo privou o autor de bem essencial, o que configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade, configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados, decidiu o Juiz. 

Processo: 2014.01.1.031651-7

Fonte: JurisWay

Cliente constrangido em supermercado receberá R$ 20 mil em indenização

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou uma grande rede de supermercados a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um cliente que passou por situação constrangedora e vexatória perante outras pessoas, ao retornar à fila do caixa. 

Os autos dão conta de que o apelante, que aguardava na fila do caixa do estabelecimento, retirou-se para buscar um produto que havia esquecido e, ao voltar, deparou com outro cliente que obstruía a passagem com seu carrinho. Em vista disso, o homem dirigiu-se ao balcão pelo corredor lateral, mas foi surpreendido por um segurança que o abordou com truculência, situação que causou constrangimento diante de outros clientes.

É óbvio que a situação foi vergonhosa, pois ser parado por segurança de um estabelecimento, o qual agiu com certa truculência perante outras pessoas, é uma afronta à dignidade de qualquer cidadão, pois atinge seus sentimentos mais íntimos de honra, apontou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria. O magistrado considerou reprovável a conduta tomada pelo preposto do estabelecimento no momento da abordagem.

Antes de proceder a ela, poderia ter verificado as imagens da câmara de segurança do local, as quais mostrariam o demandante apenas passando ao lado do caixa para levar o último produto, sem lhe causar o desnecessário constrangimento de ser interpelado, e pior, perante olhares curiosos, concluiu. 

A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.090083-1).

Fonte: JurisWay

TJSP decide que bens de sócios não serão usados para pagamento de dívida da empresa

Em decisão monocrática proferida ontem (10), o desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que os sócios de uma administradora não terão seus bens pessoais utilizados para pagamento de obrigações devidas pela empresa.

Com a decisão, o relator reformou sentença que havia desconsiderado a personalidade jurídica da sociedade para responsabilizar os proprietários pelo pagamento de verba de sucumbência em ação judicial.

Segundo o desembargador, não há provas suficientes para justificar a medida. Fica revista a decisão, isto porque banalizar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, para além de representar risco do próprio negócio empresarial, inverteria o ônus da prova, de mera presunção relativa, para aquela absoluta, mediante o uso da personalidade jurídica, fato inocorrente.
 
Agravo de Instrumento nº 2054990-19.2014.8.26.0000

Fonte: JurisWay

Tribunal condena empresa de telefonia por publicidade enganosa

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 7ª Vara Cível Central da capital para condenar a empresa de telefonia Vivo por publicidade enganosa. A ação foi proposta por outra empresa, a Tim Celular, sob a alegação de que a campanha Recarregue e ganhe na hora, iniciada em março de 2010, que anunciava tarifas de R$ 0,03 o minuto, teria diversas omissões que induziriam o consumidor a erro.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, a campanha omitiu informações essenciais a respeito das condições necessárias a serem cumpridas pelos consumidores: que era direcionada a determinado plano; que o bônus só poderia ser utilizado em ligações de longa distância e para outras operadoras; a existência de cobrança de taxa de adesão; a existência de prazo e limite de utilização do bônus; e a necessidade de recarga mínima mensal. Tanto é assim, que o Conar, órgão responsável pela fiscalização das peças publicitárias, não apenas reconheceu a insuficiência de informações, como - por três vezes - instou a apelante a alterar a campanha, afirmou o relator.

No entanto, a decisão de primeiro grau determinava que o termo apenas R$ 0,03 o minuto fosse excluído da campanha. Nesse item, a turma julgadora modificou a sentença. Os desembargadores entenderam que o fato do valor reduzido da tarifa decorrer de cálculo matemático complexo ou de abranger pequeno número de clientes não macula sua existência, veracidade e validade. Em se verificando tamanha redução do valor, é óbvio que a publicidade a teria como mote principal, de forma a chamar a atenção dos consumidores. Nada há de ilegal nesse tocante. É importe asseverar, apenas, que referida tarifa somente se dá diante do cumprimento de diversos requisitos. E esses requisitos devem ser esclarecidos - de forma clara - na mesma peça publicitária, sob pena de confundir e induzir o consumidor a erro, destacou Carlos Alberto de Salles.

A 3ª Câmara fixou, ainda, multa diária de R$ 20 mil reais até o teto de R$ 600 mil em caso de descumprimento.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira. A votação foi unânime.

Apelação nº 0176243-38.2010.8.26.0100 

Fonte: Juris Way

Apple deve ressarcir consumidor que não obteve atualização de aplicativos para Iphone

(Imagem meramente ilustrativa. Foto: Arquivo TJRS) 
A empresa Apple Incorporation foi condenada a ressarcir um consumidor que teve o Iphone inutilizado em razão de atualizações que já não estavam disponíveis para a versão do aparelho. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.
Caso
A autora relatou que possuía um Iphone 3G com sistema operacional 4.2.1 e que diversos aplicativos pararam de funcionar porque seu aparelho não suportava a atualização para o sistema IOS 4.3. Alegou ainda que tentou atualizar, inúmeras vezes e sem sucesso, seu telefone com uma nova versão do software.
A cliente ajuizou ação pedindo a reparação por danos morais, afirmando que a ré não disponibiliza as atualizações para que os consumidores sejam forçados a comprar novos produtos.
Em primeira instância, a ré foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1,5 mil. A autora recorreu da decisão.
Recurso
O Juiz de Direito Lucas Maltez Kachny, relator do processo, votou pelo parcial provimento ao recurso. Destacou que a ré impõe aos consumidores a necessidade de adquirir novos itens.
Não se pode tolher o direito da ré em lançar novos produtos e novos programas, o que é inerente ao desenvolvimento tecnológico. Contudo, não é lícito à requerida deixar ao desamparo seus antigos clientes, mormente porque se trata de conduta que visa estimular/impelir o consumidor a adquirir um novo Iphone.
O magistrado afirmou se tratar de prática abusiva, que lesa o direito do consumidor ao uso de seu aparelho antigo, e condenou a Apple ao pagamento de R$ 1.499,00, referente ao valor de um telefone novo. No entanto, negou o pedido de ressarcimento por danos morais, destacando que o caso se tratava de descumprimento contratual. 
O Juiz Pozza, acompanhando com o relator, acrescentou que a Apple trata o consumidor brasileiro como de segunda categoria, negando-se a reparar seus produtos e obrigando o consumidor a adquirir um novo. Nos EUA, o consumidor tem o direito de comprar um IPhone novo, dando o seu de geração anterior como parte do pagamento do preço, registrou. Ainda, observou que o IPhone, quando atualizado para um novo IOS, não permite que o usuário faça downgrade, ou seja, volte a usar o sistema operacional anterior, como ocorre com um computador.
Votou no mesmo sentido a Juíza Vivian Cristina Angonese Spengler.
Proc. 71004479119
Fonte: TJ RS

Vítima de fraude será indenizada por negativação indevida

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou o Banco IBI S/A Banco Múltiplo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um cidadão que teve o nome inserido indevidamente nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA.
O cliente ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco IBI alegando que foi inscrito no cadastro negativo do SPC/SERASA sem que jamais tenha mantido qualquer relação contratual com a instituição financeira, requerendo assim a desconstituição da dívida.
O IBI contestou afirmando que consta em seu sistema de cadastro o nome do autor e que fora pactuado após análise da proposta de adesão, junto à apresentação de documentos e informações pessoais. No entanto, o banco sequer juntou cópia do contrato alegadamente firmado, tampouco cópia dos documentos pessoais supostamente exigidos no momento da pactuação, os quais seriam necessários para atestar veracidade das informações prestadas no momento da contratação.
O magistrado considerou que diante das constatações, o referido Banco, enquanto fornecedor de produtos e serviço, não observou as cautelas necessárias ao desempenho da atividade que lhe é pertinente, visto que os fatos sugerem que a instituição financeira forneceu crédito a um fraudador que se utilizava de documentos adulterados e informações fraudulentas.
Tais circunstâncias, conduzem à conclusão de que o réu não adotou os cuidados imprescindíveis a garantir a lisura da atividade por ele explorada e a segurança de seus clientes, estando, portanto, caracterizado o defeito na prestação do serviço respectivo”, concluiu.
O magistrado considerou o dever de indenizar, após observar os critérios de prudência e bom senso, levando em conta as circunstâncias peculiares ao caso, bem como o grau de culpa do responsável. O banco também foi condenado a excluir definitivamente restrição imposta ao autor a fim de declarar a inexistência da dívida.
(Processo nº 0108368-20.2013.8.20.0001)
Fonte: TJ RN

Supremo absolve ex-presidente Collor por falta de provas

  • Ministra Carmem Lúcia é a relatora do processo contra Fernando Collor de Mello
    Ministra Carmem Lúcia é a relatora do processo contra Fernando Collor de Mello
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (24) absolver Fernando Collor de Mello do crime de peculato (desvio de dinheiro público), falsidade ideológica e corrupção passiva por falta de provas. A acusação é da época em que ele foi presidente da República, entre 1990 e 1992.
Ao apresentar o seu voto, a ministra Cármen Lúcia argumentou que os indícios apresentados pelo Ministério Público Federal são "frágeis", o que "impossibilitam a condenação pleiteada". "É preciso certeza, não basta probabilidade", afirmou a relatora, que também fez críticas ao trabalho da acusação. "Não é um primor de denúncia, na minha opinião."
Ela foi acompanhada integralmente pelos ministros Dias Toffoli, revisor do processo, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Teori Zavascki concordou com a absolvição por peculato, mas entendeu que falsidade e corrupção já prescreveram e, portanto, não deveriam ter o mérito julgado. A ministra Rosa Weber e o presidente da Corte Joaquim Barbosa também votaram como Zavascki. O ministro Marco Aurélio de Mello, por ser primo de Collor, não participou do julgamento.
O decano da Corte, Celso de Mello, e o ministro Gilmar Mendes não estiveram presentes na sessão. Logo após o fim da sessão, o presidente do Supremo criticou a morosidade da Justiça no Brasil. "Isso é um retrato de como funciona a Justiça criminal brasileira. (...) Com tropeços, com mil dificuldades. É isso".
A acusação é da época em que Collor era presidente da República, entre 1990 e 1992. Segundo o Ministério Público Federal, ele teria favorecido empresas de publicidade na assinatura de contratos com o governo federal em troca de propina. O dinheiro seria usado para pagar pensão alimentícia de um filho que Collor teve fora do casamento na década de 80.
Os crimes de falsidade e corrupção já haviam prescrito, ou seja, Collor já não poderia mais ser punido por conta do tempo decorrido, mas a ministra decidiu julgar o mérito mesmo assim por entender que as acusações estavam "entrelaçadas".
A ação contra Collor foi recebida pela Justiça Federal de Brasília em 2000. Sete anos depois, quando se elegeu senador e passou a ter foro privilegiado, o processo subiu para o STF.
Fonte: UOL

Banco é condenado por não informar motivos para negativa de crédito

Negativa de crédito resulta em condenação de instituição bancária por danos morais. A empresa recusou pedido de financiamento sem explicar critérios, o que motivou a decisão do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 2ª Vara Cível de Mossoró. O magistrado considerou ilegal a conduta, configurada como represália a cliente que, anteriormente, havia conquistado judicialmente revisão de contrato firmado com o mesmo banco.

A consumidora ingressou com ação após constatar inscrição de seu nome em cadastro interno de restrição. Ao pleitear um segundo financiamento junto a uma loja conveniada com a promovida, viu seu pedido recusado por figurar como autora em ação revisional. O banco contestou, alegando não ser obrigado a fornecer crédito a ninguém, conforme garantia constitucional. Disse ainda que faltou a requerente requisito para concessão de crédito, sem especificar a natureza do entrave.

“Nesse sentido, a jurisprudência de vários Tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, já tem entendido que a negativa genérica de crédito, quando não se aponta especificamente o motivo, caracteriza-se como abusiva”, apontou o magistrado.

Motivo da recusa deve ficar claro
O juiz Herval Sampaio explicou que o banco, amparado em sua liberdade contratual, poderia realmente escolher não mais contratar com a requerente, em razão de ajuizamento de ação revisional, mas deveria informar sobre os motivos da recusa.

O fato da requerida não ter especificado o motivo da negativa, bem como a existência da referida ação revisional de contrato entre as partes, e ainda o fato narrado na inicial e confirmado por testemunha, levaram o juiz ao entendimento de que efetivamente houve inscrição da requerente em cadastro interno de instituições financeiras.

Para o magistrado, tais elementos justificam a fixação de indenização por danos morais. Assim, o banco deverá pagar à consumidora a importância de R$ 5 mil, acrescidos de correção monetária e juros. Responderá ainda pelas custas do processo e honorários advocatícios.

(Processo nº 0002929-98.2010.8.20.0106)
Fonte: TJ RN

Volume de processos novos impede Justiça de reduzir quantidade de ações

Apesar de os juízes produzirem anualmente cada vez mais decisões, o crescente volume de processos novos que chegam todos os anos aos tribunais ainda impede a redução do acervo de ações judiciais. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aponta que, embora os juízes tenham dado decisão sobre 17,8 milhões de ações ao longo de 2013, a quantidade de processos que passaram a tramitar no ano passado foi ainda maior, aproximadamente 19,4 milhões.

Os dados estão no Relatório dos Resultados da Chamada Meta 1, compromisso assumido pelo Judiciário de julgar, em 2013, mais processos que a quantidade de ações apresentadas à Justiça no ano. De acordo com o levantamento conduzido pelo Departamento de Gestão Estratégica (DGE/CNJ), a Meta 1 não foi atingida em 2013. Com isso, o número de novas demandas da sociedade à Justiça superou em 1,684 milhão de processos a capacidade de os juízes darem a primeira decisão judicial sobre as ações.
Contrariando os resultados nacionais de cumprimento da Meta 1, a Justiça Eleitoral deu resposta positiva ao desafio proposto. Os 403 mil processos julgados por seus magistrados em 2013 equivalem a 155% do número de ações que foram apresentadas ao longo do ano aos TREs: 259.080 ações.

Os magistrados do TRE do Pará (TRE/PA) se destacaram ao julgar dez vezes mais processos (11.446) que o estipulado pela Meta 1 (1.126). Os TREs de Goiás (TRE/GO) e o do Rio Grande do Sul (TRE/RS) também obtiveram elevados índices de cumprimento da meta – 386% e 361%, respectivamente.

Desafio – O pior desempenho na Meta 1 entre os ramos do Judiciário brasileiro foi o da Justiça Estadual, 87,64%, índice que ficou abaixo da média nacional (91,35%). O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), o da Bahia (TJBA) e o de São Paulo (TJSP) apresentaram os piores resultados no segmento, tendo cumprido aproximadamente 73% da meta.

Embora os percentuais dos três tribunais sejam semelhantes, o volume de processos em questão varia de acordo com o porte da corte. O TJAP julgou 48 mil dos 65 mil processos incluídos na meta, enquanto os magistrados do TJBA decidiram sobre 458 mil dos 623 mil processos considerados pela meta e os juízes e desembargadores do TJSP deram decisões sobre 1,9 milhão dos 2,6 milhões de ações abrangidos pela meta.

Alternativas – Entre as soluções estudadas para reduzir o estoque de processos do Judiciário estão formas de racionalizar o sistema judicial, segundo o diretor do DGE/CNJ, Ivan Bonifácio. “A Justiça foi feita para respostas individuais a demandas individuais, mas precisamos de soluções de massa para problemas de massa”, afirmou. No Planejamento Estratégico que o Poder Judiciário adotará entre 2015 e 2019, existe a proposta de reduzir as demandas repetitivas.

Demandas Repetitivas – Assim são chamados conjuntos de ações apresentados à Justiça pelas mesmas causas e com os mesmos objetivos. Um exemplo são os processos em que muitos indivíduos reivindicam o mesmo direito a um serviço de saúde específico, como uma internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Segundo a juíza federal Vânila Moraes, o atual Código Civil – em discussão no Congresso Nacional – foi feito para atender a demandas individuais e não a demandas de massa. Assim, o juiz não pode agrupar todas as ações idênticas e responder a todas elas em uma só decisão. Outra razão que aumenta o tamanho do estoque de processos na Justiça é o questionamento de temas que já foram pacificados pelos tribunais superiores por parte da União, dos estados e dos municípios.

“O Setor Público é responsável por 51% das demandas judiciais em tramitação no País”, afirma a magistrada, que realizou pesquisa de mestrado sobre a relação entre as demandas repetitivas e a administração pública.

Para diminuir o problema, a juíza propõe que os tribunais superiores identifiquem os temas repetitivos de repercussão geral que, como ainda não tiveram o mérito julgado, impedem o julgamento de milhares de ações nas instâncias inferiores, como discussões sobre a correção de índices de benefícios previdenciários. Uma vez mapeados os assuntos, os tribunais superiores priorizariam o julgamento deles, reduzindo, assim, boa parte do estoque.

O Núcleo de Apoio à Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) já realiza triagem semelhante. Segundo Aline Dourado, servidora da unidade, desde que a Emenda Constitucional n. 45, de 2004, permitiu ao STF filtrar os recursos extraordinários que lhe são encaminhados de acordo com a relevância jurídica, política, social ou econômica, o Supremo já reconheceu a repercussão geral e julgou o mérito de 167 temas. Embora ainda haja 332 temas com repercussão geral reconhecida aguardando julgamento de mérito pelo Supremo, o número de recursos extraordinários apresentados ao STF caiu de 69 mil, em 2004, para 23 mil, em 2013. 

Fonte: Âmbito Jurídico