A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), em decisão monocrática, manteve sentença do juízo da 10ª Vara Cível de Goiânia, que mandou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico providenciar o tratamento de Meire Lúcia Stival, nos moldes recomendados por seu médico responsável. A Unimed também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Meire já havia se submetido a implante de dispositivo para controle de dor. Porém, foi detectada a perda da carga da bateria, tendo seu médico indicado sua substituição. No entanto, a Unimed se recusou a fazê-la antes de auditoria médica para analisar o caso.
Consta dos autos que, em 2009, por ser portadora de hérnia de disco, Meire foi submetida ao implante de eletrodo epidural com gerador, para estimulação elétrica da medula espinhal e controle de dor. Três anos depois, foi detectada a perda da carga da bateria e indicada a substituição imediata do gerador para um sistema recarregável com maior durabilidade.
Em recurso contra a sentença da primeiro grau, a Unimed alegou ausência de interesse processual, ao argumento de que não haviam sido esgotadas as vias administrativas, antes da propositura da ação judicial. Segundo ela, a negativa apresentada foi provisória e nova análise do pedido dependia apenas de relatório médico mais detalhado. Sustentou, ainda, que o uso inadequado do equipamento não pode ser atribuído a ela, pois a bateria possui validade de nove anos, tendo sido requerida a substituição com apenas um terço do período de uso.
A Unimed também requereu a extinção da indenização. Segundo ela, na hipótese da manutenção da sentença, estar-se-ia convalidando a premissa de que toda controvérsia existente entre a cooperativa e seus usuários, por envolver questão de saúde, seria passível de condenação por danos morais, o que prejudicaria, indubitavelmente, o equilíbrio econômico-financeiro da empresa.
A desembargadora entendeu ser desnecessário o esgotamento da via administrativa para a busca da tutela junto ao Poder Judiciário, sob pena de flagrante afronta à garantia insculpida pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, a saúde como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social.
Para Sandra Regina, o pedido de auditoria, pela Unimed, retardou a efetivação do procedimento cirúrgico de urgência em cerca de 40 dias. Ela julgou que essa demora na prestação do serviço trouxe mais sofrimento a Meire.
Também de acordo com a desembargadora, também não procede o argumento de que a auditoria médica visava elucidar se a perda da carga da bateria se deu por mau uso do equipamento. Qualquer equipamento está sujeito a defeitos de fábrica ou outros decorrentes do uso constante, afirmou.
Quanto aos danos morais, a magistrada destacou que Meire já havia buscado na justiça, em 2009, ação para que a Unimed fornecesse a ela intervenção cirúrgica. Por já ter passado por situação idêntica, Sandra Regina entendeu que houve, no caso, abalo psicológico, configurando, assim, o dever de indenizar. Por fim, julgou que o valor fixado em primeiro grau estava em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo permanecer inalterado. (201293685348) (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Consta dos autos que, em 2009, por ser portadora de hérnia de disco, Meire foi submetida ao implante de eletrodo epidural com gerador, para estimulação elétrica da medula espinhal e controle de dor. Três anos depois, foi detectada a perda da carga da bateria e indicada a substituição imediata do gerador para um sistema recarregável com maior durabilidade.
Em recurso contra a sentença da primeiro grau, a Unimed alegou ausência de interesse processual, ao argumento de que não haviam sido esgotadas as vias administrativas, antes da propositura da ação judicial. Segundo ela, a negativa apresentada foi provisória e nova análise do pedido dependia apenas de relatório médico mais detalhado. Sustentou, ainda, que o uso inadequado do equipamento não pode ser atribuído a ela, pois a bateria possui validade de nove anos, tendo sido requerida a substituição com apenas um terço do período de uso.
A Unimed também requereu a extinção da indenização. Segundo ela, na hipótese da manutenção da sentença, estar-se-ia convalidando a premissa de que toda controvérsia existente entre a cooperativa e seus usuários, por envolver questão de saúde, seria passível de condenação por danos morais, o que prejudicaria, indubitavelmente, o equilíbrio econômico-financeiro da empresa.
A desembargadora entendeu ser desnecessário o esgotamento da via administrativa para a busca da tutela junto ao Poder Judiciário, sob pena de flagrante afronta à garantia insculpida pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, a saúde como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social.
Para Sandra Regina, o pedido de auditoria, pela Unimed, retardou a efetivação do procedimento cirúrgico de urgência em cerca de 40 dias. Ela julgou que essa demora na prestação do serviço trouxe mais sofrimento a Meire.
Também de acordo com a desembargadora, também não procede o argumento de que a auditoria médica visava elucidar se a perda da carga da bateria se deu por mau uso do equipamento. Qualquer equipamento está sujeito a defeitos de fábrica ou outros decorrentes do uso constante, afirmou.
Quanto aos danos morais, a magistrada destacou que Meire já havia buscado na justiça, em 2009, ação para que a Unimed fornecesse a ela intervenção cirúrgica. Por já ter passado por situação idêntica, Sandra Regina entendeu que houve, no caso, abalo psicológico, configurando, assim, o dever de indenizar. Por fim, julgou que o valor fixado em primeiro grau estava em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo permanecer inalterado. (201293685348) (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Juris Way
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