terça-feira, 7 de outubro de 2014

Noiva é indenizada por penteado desfeito

Jus 32
A 2ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirma condenação da rede de salões de beleza Mirage Intercoiffure ao pagamento de indenização à noiva no valor de R$ 200 por penteado desfeito. A arrumação dos cabelos estava incluída no pacote Dia da Noiva, que compreendia ainda maquiagem, massagem, manicuro, pedicuro e auxiliar.
A noiva pleiteou no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre pedido de indenização por danos morais e restituição dos R$ 484 empregados no pacote, alegando que os serviços não foram prestados de forma adequada. Ela asseverou que o fato de não ter sido vestida no horário definido atrasou em 20min o início da cerimônia e que o penteado se desfez no momento dos cumprimentos, motivo pelo qual teve de ser atendida por outro cabeleireiro durante a festa.
A Mirage Intercoiffure contestou as afirmações dizendo que todos os serviços contratados foram devidamente prestados. Defendeu também a inexistência de ato ilícito, inclusive com relação ao penteado.
O depoimento de testemunha que trabalha há 11 anos com casamentos e produz cerca de 150 festas por ano foi determinante na comprovação de ocorrência de má prestação de serviço. Segundo ela, parte do véu desprendeu-se na entrada da igreja e o cabelo despenteou-se no início da recepção. Com base nesse depoimento foi determinada à Mirage a restituição de R$ 200, referentes ao custo da arrumação do cabelo.
Já o atraso da cerimônia não configurou dano moral, conforme entendimento do 2º Juizado Especial Cível. De acordo com o Juizado, a noiva não comprovou qual parte da cerimônia não foi cumprida em razão do atraso, bem como não foram apresentadas provas de prejuízo ao casamento. A frequente ocorrência de atrasos foi confirmada ainda pela testemunha.
Nessa mesma linha, o fato de parte do véu ter se desprendido e um anel do cabelo da noiva ter se soltado não caracteriza dano moral, pois não houve ato ilícito capaz de lesar os atributos de personalidade da consumidora.
Recurso Inominado
A relatora, Juíza Leila Vani Pandolfo Machado, vota pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Os Juízes Afif Jorge Simões Neto e Fernanda Carravetta Vilande acompanham o voto da relatora.
Recurso nº 71002096311
Fonte: TJRS

Nenhum comentário:

Postar um comentário