quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Empresa da Xuxa deve indenizar publicitário por violação de direitos autorais

Personagens da "Turma da Xuxinha" foram baseados em criação do publicitário.

A 16ª câmara Cível do TJ/RJ manteve decisão que condenou a empresa Xuxa Promoções e Produções Artísticas a indenizar em R$ 50 mil um publicitário por violação de direitos autorais e uso indevido de marca. O publicitário criou personagens da "Turma do Cabralzinho", que foram utilizados de forma indevida pela empresa na criação da "Turma da Xuxinha".
De acordo com a decisão, em 1998, o publicitário apresentou à empresa os personagens Cabralzinho, Bebel, Quim, Purri e Caramirim, criados em comemoração pelo quingentésimo ano de descobrimento do Brasil, que se daria em 2000. Mas foi informado de que a empresa não tinha interesse no material.
No entanto, no ano seguinte, foi surpreendido com a criação de personagens bastante assemelhados Guto Cabral, Índia Xuxinha, Guto Padre Anchieta, Guto Borba Gato, Guto D. Pedro I e Xuxinha Princesa Isabel, bem como, a sua exploração comercial mediante a vinculação de produtos à denominada "Turma da Xuxinha by baruel baby descobrindo o Brasil", com a mesma destinação objeto do registro do demandante no INPI. A empresa também criou bonecos de brinquedo, histórias em quadrinhos e comercializou produtos de higiene relacionados à temática e a seus personagens.
Para o desembargador Mauro Dickstein, relator do caso, as similitudes entre os frutos das criações do publicitário denotam que o trabalho desenvolvido pela Xuxa Promoções desborda o cenário político-histórico comum, havendo identidade entre os personagens.
"As semelhanças não se circunscrevem ao tema central, mas às demais características do trabalho desenvolvido pelo autor, sendo certo que para o reconhecimento do plágio, desnecessário que as obras comparadas sejam idênticas na sua integralidade, bastando a usurpação da ideia criativa exteriorizada no labor intelectual desenvolvido."
Segundo o desembargador, consequentemente, inequívoco se torna o dano material, haja vista o aproveitamento econômico do projeto intelectual do publicitário e a exploração comercial pela empresa, ensejando lucros a esta em detrimento daquele e da pessoa jurídica cessionária dos direitos. "Nesse contexto, a verba compensatória fixada em R$ 50 mil, corrigida monetariamente a partir do decisume com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, apresenta-se correta."
  • Processo: 0004375-58.2004.8.19.0209

Fonte: Migalhas

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