quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Casas Bahia é Condenada por exigir a prática "embutech"

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Exigir da vendedora venda de produtos com práticas enganosas ao Consumidor, acarretando ofensas ao cliente

A prática, conhecida como"embutech", consistia em embutir a garantia no preço da mercadoria sem que o cliente percebesse. Outro procedimento era o "arredondamento para cima" das taxas de juros e parcelas de financiamentos e a exigência de entrada nas vendas parceladas, mesmo quando a publicidade da loja informava o contrário.
A adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais prevalecentes, sob pena de causar dano, que se torna reparável na forma prevista na ordem jurídica (art. V e XCF/88; art. 186, CCB/2002).
No caso em tela, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante estava obrigada a inserir garantias nos produtos vendidos e, consequentemente, a aumentar o seu valor, sem ciência dos consumidores; ou seja, por determinação da Reclamada, a Reclamante se via obrigada a realizar vendas enganosas aos consumidores.
Consignou o Regional, ainda, que esse procedimento acarretava ofensas dos clientes e que, além disso, caso houvesse descumprimento de metas, a Reclamante era submetida a humilhações.
Não há dúvida, portanto, de que a atuação do poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano, devendo, por isso, recair sobre o Reclamado a responsabilidade pelos danos morais causados à Reclamante.
Reitere-se que o objeto de irresignação recursal está assente na avaliação do conjunto fático-probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso de revista. Óbice da Súmula 126/TST.
Restou devidamente provado nos autos que a recorrida estava obrigada a inserir garantias nos produtos vendidos (e, consequentemente, aumentando o preço dos mesmos para os compradores) sem qualquer ciência disso pelos consumidores, ou seja, por determinação da recorrente, estava obrigada a realizar vendas enganando os mesmos.
O procedimento acarretava situação de humilhação e vexame para a recorrida, posto que, conforme comprovado por sua testemunha, sofria ofensas dos clientes que chegavam a rasgar a garantia e chamavam os vendedores de ladrões, a recorrida entre eles.
A testemunha, ainda, comprovou que, caso não atingidas as metas, os vendedores eram obrigados a permanecer na “boca do caixa”, onde tentavam realizar vendas abordando clientes que compareciam à loja para pagamento de seus carnês.
Não fosse suficiente, a testemunha, ainda, comprovou que os vendedores eram submetidos a humilhações da chefia, que os chamava de “fraquinhos” (referindo a incapacidade de vender nos termos estabelecidos pela empresa), que já estavam velhos e, ainda, sugeriam que se não estivessem contentes, que pedissem demissão.
Não há dúvida, portanto, de que a atuação do poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano, devendo, por isso, recair sobre o Reclamado a responsabilidade pelos danos morais causados à Reclamante.
Brasília, 24 de setembro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MAURICIO GODINHO DELGADO - Ministro Relator

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