O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
(TRT Piauí) condenou a empresa Liderprime Prestadora de Serviço Ltda ao
pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais, após o chefe de uma
equipe chamar uma das empregadas de "seca, burra e idiota" na
presença de clientes da empresa. O caso foi julgado procedente pela 3ª Vara do
Trabalho de Teresina e confirmado pelo TRT, que ainda aumentou o valor da
indenização.
Nos autos, a trabalhadora informa que adquiriu depressão grave devido às constantes humilhações na empresa e ao ambiente hostil no trabalho. Um laudo emitido por perito apontou que a trabalhadora é portadora de resposta aguda ao estresse, acrescida de episódio depressivo grave. A perícia também concluiu que as doenças adquiridas pela reclamante estão relacionadas ao trabalho.
A empresa defendeu-se pedindo que não fosse reconhecido o dano moral e impugnado os valores arbitrados, ao argumento de que não estão presentes os requisitos para a concretização de qualquer dano à empregada, bem ainda porque considera excessiva a quantia atribuída.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, Giorgi Alan Machado Araújo, avaliou que, em depoimento, as testemunhas da reclamante corroboraram com a sua versão de que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, pela superior hierárquica. "Ficou demonstrado a submissão reiterada à situação humilhante, constrangedora e vexatória durante a jornada de trabalho, realizada pela superior hierárquica e pelo irrazoável e desproporcional exercício do poder diretivo, traduzido na exagerada pressão para cumprimento de metas e produtividade. Dessa forma, condeno a reclamada no pagamento de indenização pelo dano moral perpetrado, a qual arbitro em dez salários mínimos", sentenciou o juiz.
Ambas as partes recorreram ao TRT: sendo a empresa, para afastar a condenação; e a trabalhadora, para pedir a majoração do valor da indenização. A desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso no TRT, destacou que, ao analisar o caso, deve-se ter em consideração a repercussão do dano na vida do ofendido ou de sua família, como também, a condição social e econômica dos envolvidos. "A mensuração do dano não deve resultar em valor irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, nem valor demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor", frisou.
"Desse modo, devido aos graves transtornos emocionais causados à reclamante, que a tornou incapacitada para o trabalho, e tendo em conta que a obreira atualmente é dependente de acompanhamento de psicólogo e de psiquiatra, além de fazer uso de uma variedade de remédios, conforme atestados médicos e laudo pericial, entendo que o valor atribuído na sentença deve ser majorado para R$ 15.000,00", definiu a desembargadora.
Seu voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT Piauí.
Fonte: TRT 22ª Região
Nos autos, a trabalhadora informa que adquiriu depressão grave devido às constantes humilhações na empresa e ao ambiente hostil no trabalho. Um laudo emitido por perito apontou que a trabalhadora é portadora de resposta aguda ao estresse, acrescida de episódio depressivo grave. A perícia também concluiu que as doenças adquiridas pela reclamante estão relacionadas ao trabalho.
A empresa defendeu-se pedindo que não fosse reconhecido o dano moral e impugnado os valores arbitrados, ao argumento de que não estão presentes os requisitos para a concretização de qualquer dano à empregada, bem ainda porque considera excessiva a quantia atribuída.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, Giorgi Alan Machado Araújo, avaliou que, em depoimento, as testemunhas da reclamante corroboraram com a sua versão de que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, pela superior hierárquica. "Ficou demonstrado a submissão reiterada à situação humilhante, constrangedora e vexatória durante a jornada de trabalho, realizada pela superior hierárquica e pelo irrazoável e desproporcional exercício do poder diretivo, traduzido na exagerada pressão para cumprimento de metas e produtividade. Dessa forma, condeno a reclamada no pagamento de indenização pelo dano moral perpetrado, a qual arbitro em dez salários mínimos", sentenciou o juiz.
Ambas as partes recorreram ao TRT: sendo a empresa, para afastar a condenação; e a trabalhadora, para pedir a majoração do valor da indenização. A desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso no TRT, destacou que, ao analisar o caso, deve-se ter em consideração a repercussão do dano na vida do ofendido ou de sua família, como também, a condição social e econômica dos envolvidos. "A mensuração do dano não deve resultar em valor irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, nem valor demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor", frisou.
"Desse modo, devido aos graves transtornos emocionais causados à reclamante, que a tornou incapacitada para o trabalho, e tendo em conta que a obreira atualmente é dependente de acompanhamento de psicólogo e de psiquiatra, além de fazer uso de uma variedade de remédios, conforme atestados médicos e laudo pericial, entendo que o valor atribuído na sentença deve ser majorado para R$ 15.000,00", definiu a desembargadora.
Seu voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT Piauí.
Fonte: TRT 22ª Região
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