sábado, 15 de março de 2014

Dano moral a pai e filho confundidos com traficantes em abordagem policial

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a obrigação do Estado de Santa Catarina de indenizar pai e  filho em R$ 37,5 mil por danos morais e materiais, depois que ambos foram confundidos com traficantes de drogas durante abordagem policial. Ante viatura e policiais descaracterizados, eles acreditaram tratar-se de assalto; ao tentar fugir, o pai acabou atingido por um tiro no pé. 

O episódio aconteceu em Xaxim, no oeste do Estado, em janeiro de 2004, quando pai e filho, este com 16 anos, seguiam de moto ao trabalho e foram abordados por força policial descaracterizada. Em apelação, a Polícia Civil disse que realizava uma operação baseada em denúncia sobre a passagem de traficantes pelo local, justamente em uma moto com as mesmas características da utilizada pelas vítimas. 

Acrescentou que o disparo foi realizado somente em razão da tentativa de fuga, de forma que o fato configura culpa exclusiva das próprias vítimas. O policial reforçou tal argumento ao garantir  ter agido no cumprimento de seu dever legal. O relator do recurso, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, reconheceu a atuação do policial, mas compreendeu a atitude dos autores ao aceitar sua defesa.

Ambos estavam indo trabalhar quando, num dia chuvoso, avistaram uma viatura descaracterizada na contramão de direção (.) e foram interceptados por agentes públicos também não identificados como policiais. Por conseguinte, assustados e sem saber de que se tratava de uma operação policial, os apelados não pararam no bloqueio, quando então foram arremessados ao chão (...) e J.R. foi alvejado por um disparo de arma de fogo, certamente quando tentava fugir do local. É evidente, pois, que as circunstâncias indicavam se tratar de um assalto, e não de mera abordagem policial, destacou Silva em seu voto.

A decisão alterou parcialmente a sentença de origem, apenas para isentar o policial que atirou do pagamento de parte da condenação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.093212-7).


Fonte: JurisWay

Nenhum comentário:

Postar um comentário