quinta-feira, 27 de março de 2014

Motorista que colidiu com tampa de bueiro será indenizado pelo Município de Gravataí

Imagem meramente ilustrativa


A 12ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Gravataí a indenizar um motorista que teve prejuízos com o carro após colisão com uma tampa de bueiro. Ele será ressarcido em R$ 1.208,00. A decisão é desta quinta-feira (27/3).
Caso
O autor da ação narrou ter colidido com a tampa de um bueiro ao ingressar em um cruzamento. Ele estava na Rua Coronel Sarmento e, ao efetuar manobra à direita, em direção à rua Nossa Senhora dos Anjos, percebeu que havia uma Kombi vindo no sentido contrário.
Por não haver condições de visualizar a tampa do bueiro, colidiu a lateral direita do automóvel com o artefato que invadia a rua, causando um prejuízo de 
R$ 1.208,00.

O motorista, então, ingressou com ação de indenização por danos materiais, pedindo ressarcimento do valor gasto com o conserto do automóvel.
Sentença
O pedido foi aceito pelo Juiz de Direito Adriano Parolo, da 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí. O autor da ação apresentou fotografias, as quais comprovavam estar a tampa do bueiro desnivelada da pista. O magistrado determinou que o Município de Gravataí restituísse o valor do conserto ao motorista.
Recurso
A Prefeitura recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça, culpando o autor da ação pelo ocorrido. Afirmou que a tampa estava colocada de forma correta sobre o bueiro, tendo sido deslocada devido ao impacto causado pela batida do veículo.
Relator do processo, o Desembargador Guinther Spode entendeu ser do Município a culpa pelo dano causado. Fotos anexadas ao processo comprovaram a falta de sinalização no local e comprovaram que a tampa do bueiro estava nitidamente desnivelada da pista.
Na espécie, a culpa da municipalidade está configurada pela negligência, ao menos por não sinalizar a irregularidade no leito da via, que pode causar danos a veículoscomo de fato causou ao automóvel do autor, apontou o magistrado em sua decisão.
Os Desembargadores Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e Mário Crespo Brum votaram de acordo com o relator.
Apelação Cível nº 70057101628
Fonte: TJ RS

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