Relator da ação afirmou que não há indícios de que o contrato fora assinado pela garota, e ressaltou incapacidade civil da criança para o ato
Por unanimidade, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) rejeitou um recurso proposto por um banco que pretendia converter decisão judicial anterior que determinou o pagamento de indenização por danos morais para uma menina de 12 anos, indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, por descumprimento de contrato.
Os magistrados aceitaram ainda recurso interposto pela defesa da criança, e aumentaram para R$ 19 mil o valor devido pela empresa condenada.
De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso, não há nos autos qualquer indício de que o contrato tenha sido celebrado pela menina. Ele ressaltou ainda a incapacidade civil da criança para tal ato e disse a casa de crédito, além de não tomar os devidos cuidados a respeito do contrato fraudulento, teve plena e oportuna ciência do dever de retirar o nome da criança do cadastro de inadimplentes. No entanto, a instituição financeira combateu a ordem de exclusão do registro, bem como a respectiva multa pelo descumprimento do comando.
“Via de consequência, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de justificar a ilicitude da conduta do demandado - ao contrário disto, sobressaindo evidente que o ofensor deixou de empregar a necessária cautela quando da contratação -, concluo ser inafastável a responsabilização do banco por ter incluído o nome da menor no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito, sem que houvesse qualquer relação jurídica capaz de motivar o procedimento”, disse o magistrado.
Fonte: Última Instância
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