A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo condenou duas empresas de estética a pagar indenização no
valor de R$ 5 mil a título de danos morais a cliente que sofreu queimaduras após
sessões de depilação a laser.
Consta do pedido que o autor, em razão das lesões sofridas, ajuizou ação indenizatória contra a prestadora do serviço e a empresa franqueadora, que foi julgada procedente para condená-las ao pagamento de R$ 33,9 mil por danos morais. Inconformadas, as empresas apelaram, buscando, entre outras coisas, a diminuição do valor fixado.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Antonio Rigolin, afirmou que houve falha na prestação do serviço e a consequente ocorrência de dano a ser reparado, mas que o valor arbitrado em primeira instância deveria ser reduzido. Evidente que a situação vivida pelo demandante caracteriza a ocorrência de dano moral, pois se constata que sofreu transtornos e preocupações desnecessárias, que, evidentemente, ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. Reconhece-se, continuou, que o valor arbitrado é superior aos parâmetros normalmente adotados por esta Turma Julgadora, e por isso uma readequação se impõe. Nessa perspectiva, reputa-se mais razoável o montante de R$ 5 mil, concluiu.
Os desembargadores Armando Toledo e Adilson de Araújo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 4000849-96.2013.8.26.0114
Consta do pedido que o autor, em razão das lesões sofridas, ajuizou ação indenizatória contra a prestadora do serviço e a empresa franqueadora, que foi julgada procedente para condená-las ao pagamento de R$ 33,9 mil por danos morais. Inconformadas, as empresas apelaram, buscando, entre outras coisas, a diminuição do valor fixado.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Antonio Rigolin, afirmou que houve falha na prestação do serviço e a consequente ocorrência de dano a ser reparado, mas que o valor arbitrado em primeira instância deveria ser reduzido. Evidente que a situação vivida pelo demandante caracteriza a ocorrência de dano moral, pois se constata que sofreu transtornos e preocupações desnecessárias, que, evidentemente, ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. Reconhece-se, continuou, que o valor arbitrado é superior aos parâmetros normalmente adotados por esta Turma Julgadora, e por isso uma readequação se impõe. Nessa perspectiva, reputa-se mais razoável o montante de R$ 5 mil, concluiu.
Os desembargadores Armando Toledo e Adilson de Araújo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 4000849-96.2013.8.26.0114
Fonte: JurisWay
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