O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou parcialmente procedente a ação movida por O.S. de C. contra um hospital da Capital, condenando-o ao pagamento de R$ 50 mil de danos morais por ter descartado material hospitalar em meio ao lixo comum, que acabou ferindo o autor.
Narra o autor da ação que trabalha na coleta de lixo urbano da Capital e no dia 25 de janeiro de 2010 foi ferido por 24 agulhas de seringas usadas e com resíduos de sangue, que foram descartadas de forma indevida pelo hospital réu, uma vez que esse tipo de material precisa ser separado como lixo hospitalar e em embalagens próprias.
Sustentou ainda que exames de sangue feitos após o incidente constataram que ele tinha contraído hepatite B e sífilis. Segundo o autor, essas doenças eram decorrentes do contato com as agulhas infectadas e vive com medo de contrair doenças ainda mais graves, depressão, perda de sono, emagrecimento e preocupações com a saúde.
Desta maneira, pediu pela indenização de danos morais a ser arbitrada em R$ 617.655,00, danos materiais a título de pensão vitalícia até que complete 73 anos e 2 meses no valor mensal de R$ 1.235,31, além de perdas e danos decorrentes da necessidade de se contratar um advogado na proporção de 30% sobre as verbas deferidas e requeridas.
Em contestação, o hospital alegou que não pretendia que o lixo descartado ferisse o funcionário que faz a coleta de lixo, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. O requerido afirma que o autor não apresentou provas do acidente, dos supostos danos e da redução da sua capacidade de trabalho, motivo pelo qual pediu pela improcedência da ação.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que o hospital requerido não apresentou provas suficientes que comprovem as suas afirmações, principalmente porque as testemunhas apresentadas por ele eram funcionários da própria empresa.
Além disso, o juiz sustentou que os depoimentos das testemunhas e as fotos juntadas nos autos comprovam que o hospital agiu de forma negligente e imprudente com o descarte de seus resíduos infecciosos, pois deixou de considerar a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que determina procedimento rigoroso para esse tipo de lixo, que inclui a sua destinação específica, acondicionamento em embalagem rígida e identificada.
Desta maneira, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o autor teve sua dignidade, honra e autoestima violadas ao passar um longo período de insegurança e desconhecimento do reflexo da exposição ao lixo hospitalar.
No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por perdas e danos e danos materiais, visto que o autor não provou que teve sua capacidade de trabalho reduzida por conta do acidente. “Também não merece guarida o pedido de indenização por perdas e danos, em razão da contratação de advogado, uma vez que o contrato de honorários extra-autos, firmado entre o autor e seu patrono não cria obrigação para o terceiro, no caso o requerido, sucumbente da ação, pois não existe relação negocial entre eles, a teor do que dispõe o artigo 4701, do Código Civil”.
Processo nº 0034617-90.2011.8.12.0001
Fonte: TJ MS
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