A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, por decisão unânime, condenou uma empresa de consórcios a
devolver a uma consorciada 90% do valor pago por ela, acrescido de correção
monetária, referente a cotas de um bem imóvel.
Consta do processo que a
autora desistiu do contrato após pagamento da entrada e nove parcelas, montante
equivalente a R$ 20.046,35, e pleiteou a devolução dos valores. A
administradora, contudo, alegou que só devolveria a quantia após o encerramento
do grupo. A autora conseguiu em juízo a restituição das quantias pagas, e a
empresa recorreu, inconformada com o resultado adverso.
O relator da apelação,
desembargador Carlos Henrique Abrão, confirmou a sentença da 7ª Vara Cível do
Foro Regional de Santo Amaro. O recurso não prospera. A administradora do
consórcio tem musculatura suficiente para prosseguir sua atividade na hipótese
concreta, ao passo que o consorciado, economicamente mais fraco, não reúne
condições de aguardar o encerramento do grupo, declarou em seu voto.
Os desembargadores Everaldo de
Melo Colombi e Sebastião Thiago de
Siqueira acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0081276-33.2012.8.26.0002
Fonte: JurisWay
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