A Peugeot Citroen do Brasil Automóveis foi
condenada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) a
pagar indenização no valor de R$ 20 mil ao proprietário de um automóvel Citroen
C3. Por meio de declaração médica, o morador do município de Codó alegou ter
sofrido lesões em razão do não acionamento do dispositivo de airbag do veículo
no momento da colisão com outro carro, em 4 de dezembro de 2010.
O órgão colegiado do TJMA foi unanimemente desfavorável ao recurso de apelação ajuizado pela empresa e manteve a sentença de primeira instância, que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais feitos pelo dono do carro.
O desembargador Raimundo Barros (relator) rejeitou as preliminares de nulidade de intimação de sentença e nulidade da sentença, levantadas pela fabricante do veículo. Disse que cópia da sentença foi encaminhada à apelante e ao apelado, assim como a recorrente foi citada pelo correio, e só apresentou contestação fora do prazo previsto em lei.
O relator considerou incontestável a ocorrência do defeito, pois entendeu que o equipamento de airbag para motorista e passageiro é item de série, não havendo de se acolher argumento de que o veículo não continha o equipamento.
Barros acrescentou que a situação se amolda ao disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Disse que, caracterizada a relação de consumo e comprovado o defeito do produto, a apelante deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos pelo apelado.
Os desembargadores Maria das Graças Duarte e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator em todos os termos. (Processo nº 0598592013)
Assessoria de Comunicação do TJMA
O órgão colegiado do TJMA foi unanimemente desfavorável ao recurso de apelação ajuizado pela empresa e manteve a sentença de primeira instância, que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais feitos pelo dono do carro.
O desembargador Raimundo Barros (relator) rejeitou as preliminares de nulidade de intimação de sentença e nulidade da sentença, levantadas pela fabricante do veículo. Disse que cópia da sentença foi encaminhada à apelante e ao apelado, assim como a recorrente foi citada pelo correio, e só apresentou contestação fora do prazo previsto em lei.
O relator considerou incontestável a ocorrência do defeito, pois entendeu que o equipamento de airbag para motorista e passageiro é item de série, não havendo de se acolher argumento de que o veículo não continha o equipamento.
Barros acrescentou que a situação se amolda ao disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Disse que, caracterizada a relação de consumo e comprovado o defeito do produto, a apelante deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos pelo apelado.
Os desembargadores Maria das Graças Duarte e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator em todos os termos. (Processo nº 0598592013)
Assessoria de Comunicação do TJMA
Fonte: Juris Way
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