quinta-feira, 27 de março de 2014

Souza Cruz terá de indenizar em R$ 500 mil provador de cigarros com doença pulmonar

Funcionário experimentou, em um período de dez anos, 200 cigarros por dia, quatro vezes por semana, em jejum


A fabricante de cigarros Souza Cruz terá de pagar uma indenização de R$ 500 mil em danos morais a um ex-funcionário, no caso, um provador de seus produtos, que adquiriu pneumotórax, uma doença pulmonar grave, após dez anos na função. A decisão é da SDI-1 (Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais), uma divisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho). A corte manteve a condenação e o valor da multa estipulado nas decisões anteriores.
Foto: Wikipédia
Indenização a funcionário foi reduzida em um quarto do valor original
O trabalhador foi admitido na Souza Cruz como mensageiro em 1976, aos 15 anos de idade. Dos 18 aos 28 anos, disse que participou da atividade "painel de avaliação sensorial", ou "painel do fumo", que consistia em experimentar uma média de 200 cigarros por dia, quatro vezes por semana, das 7 às 9h, em jejum.
A empresa tentou, sem sucesso, reverter decisão da 8ª Turma do TST que negou seguimento a embargos nos quais pretendia rediscutir a matéria. Na ocasião, a turma manteve a condenação de primeira e segunda instância, reduzindo, a indenização de cerca de R$ 2 milhões, cálculo de 2012, para R$ 500 mil.

Outro lado

Procurada pela reportagem de Última Instância, a Souza Cruz informa que irá analisar eventual recurso perante o STF (Supremo Tribunal Federal) após a publicação da íntegra da decisão.

A empresa também afirma que o painel de avaliação sensorial é uma atividade lícita cujo objetivo é avaliar produtos e é amplamente utilizada pelas demais indústrias de bens de consumo.

"Todos os participantes são maiores de idade, previamente fumantes e voluntariamente optaram por participardo Painel, no exercício do seu livre-arbítrio. Além disso, todas as decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário em ações individuais ajuizadas por ex-integrantes do Painel rejeitaram os pedidos indenizatórios dos autores".

Tramitação no TST
A Turma não identificou violação legal na decisão do TRT-1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro). Embora não tenham sido integralmente acolhidos os resultados do laudo pericial do processo, que concluiu pela não existência do nexo casual (relação da doença adquirida com a atividade desenvolvida pelo empregado), entendeu-se que o TRT se baseou em registro da própria perícia. No laudo, o médico responsável afirmou que "o fumo aumenta o risco de pneumotórax espontâneo, e a quantidade de cigarros por dia e a duração da exposição são fatores de risco dominantes".
Para a Turma, o TRT concluiu com base em farta prova, inclusive pareceres de outros médicos, no sentido de que a doença do empregado está relacionada à exposição direta ao tabaco. "Assentou-se que haveria, no mínimo, nexo de concausalidade, o que também caracteriza a doença ocupacional", diz o acórdão.
Ao reduzir o valor inicial da condenação, que seria de 288 vezes o último salário do empregado, a Turma considerou-o "exorbitante", "fugindo totalmente aos parâmetros ou padrões" que vêm sendo adotados no TST nos recursos que lhe são submetidos envolvendo o tema dano moral, "inclusive com resultados mais graves como paraplegia, morte, etc".
Quando o caso foi para a SDI-1, essa corte negou provimento a agravo regimental em embargos em recurso de revista interpostos pela empresa.
Ao julgar o agravo regimental da Souza Cruz contra a decisão da 8ª Turma, o ministro João Oreste Dalazen, relator, entendeu que nenhuma das cópias de decisões judiciais apresentadas pela empresa para demonstrar divergência jurisprudencial em relação à decisão da Turma tratavam da mesma questão do processo. Segundo o relator, a Súmula 296, item I, do TST exige que haja "identidade substancial" entre as decisões em confronto para caracterizar a divergência.
"Significa dizer que a decisão indicada, embora possa não versar a mesmíssima situação fática em aspectos secundários, terá de abordar igualmente os pontos cruciais versados no caso sob exame, mediante a adoção de tese jurídica discrepante", explicou.
Fonte: Última Instância

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