Uma mulher teve reconhecido o direito de
receber R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, pela falha no
serviço prestado por operadora telefônica, após transferência de portabilidade
que ela não havia solicitado. A decisão, unânime, foi da 2ª Câmara de Direito
Público do TJ.
Durante 13 anos, a apelante vendeu lanches sob encomenda através de determinado número telefônico, até que seus clientes começaram a reclamar que não conseguiam completar a chamada. Ao ir atrás de uma solução para o problema, descobriu que seu número constava como inexistente e que a operadora havia transferido a linha para outra empresa. Na primeira instância, a ré não foi considerada parte passiva legítima, mas esse não foi o entendimento da câmara.
O relator do recurso, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, assinalou que o fato de a operadora ter resolvido agilmente o problema da autora, após determinação judicial, é prova consistente de sua legitimidade para ocupar o polo passivo da ação. O magistrado ressaltou que a empresa também não conseguiu constituir provas da responsabilidade da autora, de inadimplemento ou de força maior, o que lhe cabia, já que se trata de uma relação de consumo.
Portanto, in casu, o fato é incontroverso, qual seja, houve o bloqueio da linha telefônica e a consequente geração de um dano à apelante, pairando, entre eles, a respectiva relação de causalidade, não havendo falar em existência de fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior, razão pela qual o dever de indenizar resta configurado (Apelação Cível n. 2012.088255-7).
Durante 13 anos, a apelante vendeu lanches sob encomenda através de determinado número telefônico, até que seus clientes começaram a reclamar que não conseguiam completar a chamada. Ao ir atrás de uma solução para o problema, descobriu que seu número constava como inexistente e que a operadora havia transferido a linha para outra empresa. Na primeira instância, a ré não foi considerada parte passiva legítima, mas esse não foi o entendimento da câmara.
O relator do recurso, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, assinalou que o fato de a operadora ter resolvido agilmente o problema da autora, após determinação judicial, é prova consistente de sua legitimidade para ocupar o polo passivo da ação. O magistrado ressaltou que a empresa também não conseguiu constituir provas da responsabilidade da autora, de inadimplemento ou de força maior, o que lhe cabia, já que se trata de uma relação de consumo.
Portanto, in casu, o fato é incontroverso, qual seja, houve o bloqueio da linha telefônica e a consequente geração de um dano à apelante, pairando, entre eles, a respectiva relação de causalidade, não havendo falar em existência de fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior, razão pela qual o dever de indenizar resta configurado (Apelação Cível n. 2012.088255-7).
Fonte: Juris Way
Nenhum comentário:
Postar um comentário