O juiz José Rubens Senefonte, em atuação na 3ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por A.P de S.P. e J.D.P contra uma escola da capital, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil por não se responsabilizar pela morte do filho dos autores quando estava sob os cuidados da escola.
Alegam os pais que, para proporcionar uma melhor educação para seu filho, que tinha 15 anos de idade, firmaram um contrato com a escola sob o regime de semi-internato. Aduzem que combinaram que o menor teria direito a uma bolsa de 50% e que não constava no contrato, mas o jovem teria que prestar serviços de auxiliar na cozinha durante quatro horas diárias.
Afirmam ainda que, no período em que o filho permanecia na instituição, nunca receberam informações sobre mudança de comportamento ou até mesmo algum problema pessoal e que inclusive sua agenda de atividades estava prevista até o dia 25 de junho de 2010.
Narram que no dia 21 de junho de 2010 foram surpreendidos com a notícia que seu filho tinha se suicidado com uma corda amarrada no pescoço. Alegam que no atestado de óbito constava asfixia mecânica como causa da morte, conhecido também como enforcamento clássico, e que após os fatos a instituição de ensino passou a denegrir a imagem do filho, tentando se esquivar da responsabilidade.
Por fim, os autores sustentam que seu filho chegou ao hospital somente duas horas após ser encontrado, de maneira que a escola falhou na obrigação de cuidar do menor. Por estas razões, pediram na justiça uma pensão alimentícia, bem como uma indenização por danos morais no valor de 400 salários mínimos.
Citada, a instituição escolar contestou alegando que, se o filho dos autores não apresentava nenhuma anormalidade, a escola não tinha nenhum dever de lhe dar atenção especial, pois a responsabilidade da escola é dar segurança física aos alunos. Além disso, argumenta a escola que mantém profissionais de saúde de emergências normais, porém um enforcamento não é uma emergência usual de uma escola.
Assim, afirma a ré que não ficou demonstrada uma conduta ilícita, pois não houve omissão ou negligência, na qual a escola fica na zona rural e, mesmo assim, chegaram no hospital em 13 minutos. Diante desses argumentos, a escola requereu pela improcedência dos pedidos.
Conforme os autos, o juiz analisou por meio de documentos que o menor apresentava sinais de depressão, de modo que a escola não tomou nenhum cuidado específico e nem providenciou soluções para tentar reverter a situação. Além disso, a instituição não teve a conduta de informar aos pais o que estava acontecendo, pois tiveram o conhecimento que o jovem comentava em suicídio.
Ainda de acordo com os autos, o magistrado frisou também que a escola fornecia uma bolsa de 50% da mensalidade para o menor, mas por meio de uma prestação de serviço, o que fica claro que serviu para reforçar o grau de insatisfação do adolescente.
Portanto, o juiz concluiu que “é manifesta a falha na prestação dos serviços da escola, porquanto tinha contraprestação que lhe dava a incumbência de dever de cuidado e vigilância com seus pupilos, ainda mais para com aqueles que apresentassem um quadro tão notório de depressão e situação intensificada de abalo emocional pela baixa estima e complexo de inferioridade. Assim, é evidente omissão específica do colégio que decorre da ausência de efetiva fiscalização até mesmo quanto às atividades desempenhadas pelos alunos dentro de suas dependências”.
Desse modo, o magistrado fixou o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil. Além disso, a escola terá que pagar uma pensão mensal, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente na época do sinistro (21 de junho de 2010), até a data que a vítima completaria 24 anos, e a partir daí será reduzida a pensão para o valor de 1/3 até a data em que o filho dos autores completaria 65 anos, ou quando os pais falecerem.
Desse modo, o magistrado fixou o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil. Além disso, a escola terá que pagar uma pensão mensal, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente na época do sinistro (21 de junho de 2010), até a data que a vítima completaria 24 anos, e a partir daí será reduzida a pensão para o valor de 1/3 até a data em que o filho dos autores completaria 65 anos, ou quando os pais falecerem.
Fonte: TJ MS
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