A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou o
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a idosa
de 84 anos que teve R$ 40 descontados, por onze meses, a título de assinatura
de jornal não contratada. A decisão, unânime, reformou sentença da comarca de
Tubarão, que havia reconhecido apenas o direito à restituição
em dobro do desconto, com correção monetária.
A demandante recorreu e reforçou nunca ter solicitado a contratação do periódico; ressaltou que, na época dos descontos em sua conta salário, havia passado por grave problema hemorrágico, o que exigiu que permanecesse com os olhos vendados. A empresa de comunicação manteve a defesa e alegou que os jornais foram entregues no endereço da autora e que, se ela não contratou o serviço, alguém utilizou seus documentos para tal.
O abalo moral, diante de todo o feixe de circunstâncias apresentado, deflui do próprio ato ilícito e, portanto, não depende de prova, pontuou o relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira. Ele comparou as partes em litígio para alicerçar seu raciocínio: de um lado, uma aposentada, de idade avançada e extremamente frágil; de outro, um grupo empresarial consolidado e que oferece produtos e serviços diversos.
A extensão do dano já foi adequadamente exposta e reitero que, apesar de a demandada aludir que se tratou de um mero desconto, a autora necessitou de ordem judicial para extirpá-lo da sua conta após 11 meses, finalizou Gomes de Oliveira (Apelação n. 2011.059307-3).
A demandante recorreu e reforçou nunca ter solicitado a contratação do periódico; ressaltou que, na época dos descontos em sua conta salário, havia passado por grave problema hemorrágico, o que exigiu que permanecesse com os olhos vendados. A empresa de comunicação manteve a defesa e alegou que os jornais foram entregues no endereço da autora e que, se ela não contratou o serviço, alguém utilizou seus documentos para tal.
O abalo moral, diante de todo o feixe de circunstâncias apresentado, deflui do próprio ato ilícito e, portanto, não depende de prova, pontuou o relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira. Ele comparou as partes em litígio para alicerçar seu raciocínio: de um lado, uma aposentada, de idade avançada e extremamente frágil; de outro, um grupo empresarial consolidado e que oferece produtos e serviços diversos.
A extensão do dano já foi adequadamente exposta e reitero que, apesar de a demandada aludir que se tratou de um mero desconto, a autora necessitou de ordem judicial para extirpá-lo da sua conta após 11 meses, finalizou Gomes de Oliveira (Apelação n. 2011.059307-3).
Fonte: JurisWay
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