Quando a limpeza e a coleta de sujeira são feitas em banheiros que atendem a elevado número de pessoas, é devido adicional de insalubridade ao trabalhador, por se tratar de lixo urbano, e não doméstico. Essa foi a conclusão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar uma empresa a pagar o benefício a uma faxineira.
A profissional trabalhou por cerca de um ano, até 2011, fazendo a limpeza de três alojamentos de uma empresa de engenharia em Capivari do Sul (RS). A rotina incluía contato com produtos químicos e limpeza em banheiros usados por 50 funcionários. Em defesa, a companhia ré disse que as atividades não eram insalubres, pois a funcionária recebia equipamentos de proteção e apenas limpava as residências provisórias dos empregados, atividade não classificada como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Viamão (RS) levou em consideração perícia técnica que apontou que as atividades da faxineira eram insalubres em grau médio, em razão do manuseio de produtos, e em grau máximo, por conta da higienização dos banheiros. O juiz determinou o pagamento do adicional.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A empresa recorreu, mas a maioria da 6ª Turma do TST avaliou que incide, no caso, a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que aponta atividades relacionadas a agentes biológicos. Houve controvérsia no colegiado, mas venceu a tese da relatora, a ministra Katia Magalhães Arruda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1671-70.2011.5.04.0411
Fonte: Conjur
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