quinta-feira, 27 de março de 2014

Estado deve indenizar taxista vítima de acidente causado por viatura da PM



O Estado foi condenado a pagar indenização material de R$ 6.140,00 para taxista, vítima de acidente causado por viatura da Polícia Militar (PM/CE). A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, no dia 6 de novembro de 2005, o motorista estava no táxi quando foi atingido por viatura, que passou em alta velocidade. O acidente ocorreu na avenida Pontes Vieira, em Fortaleza.

A vítima disse que não recebeu socorro dos policiais. Na ocasião, um colega o levou para o Instituto Dr. José Frota (IJF), de onde foi encaminhado para o Pronto Socorro dos Acidentados. Ele apresentou hematomas, contusões nas pernas e coxas, além outras escoriações no corpo.

Em função disso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que teve prejuízos porque o veículo ficou 60 dias na oficina, deixando-o sem condições de trabalhar.

Na contestação, o Estado defendeu que o motorista aproveitou o acidente para incluir, no orçamento do conserto, reparos além do previsto pela perícia.

Em março de 2013, o juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, em respondência pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o ente público a pagar reparação moral de R$ 8 mil e R$ 6.140.00 a título de indenização material.

Objetivando reformar a sentença, o Estado interpôs apelação (nº 0076320-42.2006.8.06.0001) no TJCE. Afirmou que o afastamento do taxista do trabalho não foi provado.

Ao julgar o caso nessa segunda-feira (17/08), a 1ª Câmara Cível excluiu a reparação moral, acompanhando o voto do relator, desembargador Paulo Francisco Banhos Pontes. O magistrado destacou que não ficou verificado qualquer elemento justificador da indenização por danos morais. O desembargador ressaltou ainda que o taxista foi “prontamente atendido no hospital, não precisando fazer qualquer cirurgia, nem decorrendo qualquer sequela do referido acidente, de maneira a impossibilitar-lhe afazeres quotidianos”.

Fonte: TJ CE 

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