A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou a Companhia de Melhoramento e Desenvolvimento Urbano de
Guarapari (ES) a indenizar um gari por não fornecer instalações sanitárias e
local para refeições. O ministro Alexandre Agra Belmonte, autor do voto
vencedor, defendeu que o trabalho externo não pode ser obstáculo para proteção
de saúde do trabalhador.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2012, o gari afirmou que tinha que fazer necessidades fisiológicas na rua, entre os carros, e às vezes no mato. Ainda segundo ele, os almoços eram realizados na beira da calçada e embaixo das árvores.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de danos morais feito pelo trabalhador. O mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o TRT, a ausência de instalações sanitárias e local para refeições nas atividades de limpeza urbana não pode ser passível de indenização por danos morais. A decisão ressaltou que, na função de gari, os trabalhadores estão sempre sujeitos a tais condições de trabalho. Não é comum eles virem a juízo pleitear indenização por danos morais por tais circunstâncias, declarou o regional.
Já o ministro Alexandre Agra Belmonte defendeu que cabe ao empregador fornecer instalações sanitárias adequadas para os garis, como sanitários químicos ou banheiros públicos. A tese de que os garis estão sempre sujeitos a essas condições de trabalho manifesta um conformismo que em nada contribui para concretizar o comando do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que não faz distinção entre trabalhadores, e, por óbvio, alcança também os garis, concluiu.
A decisão, por maioria, condenou a companhia capixaba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil. Ficou vencido o ministro Alberto Bresciani, relator.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-111800-52.2012.5.17.0151
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2012, o gari afirmou que tinha que fazer necessidades fisiológicas na rua, entre os carros, e às vezes no mato. Ainda segundo ele, os almoços eram realizados na beira da calçada e embaixo das árvores.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de danos morais feito pelo trabalhador. O mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o TRT, a ausência de instalações sanitárias e local para refeições nas atividades de limpeza urbana não pode ser passível de indenização por danos morais. A decisão ressaltou que, na função de gari, os trabalhadores estão sempre sujeitos a tais condições de trabalho. Não é comum eles virem a juízo pleitear indenização por danos morais por tais circunstâncias, declarou o regional.
Já o ministro Alexandre Agra Belmonte defendeu que cabe ao empregador fornecer instalações sanitárias adequadas para os garis, como sanitários químicos ou banheiros públicos. A tese de que os garis estão sempre sujeitos a essas condições de trabalho manifesta um conformismo que em nada contribui para concretizar o comando do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que não faz distinção entre trabalhadores, e, por óbvio, alcança também os garis, concluiu.
A decisão, por maioria, condenou a companhia capixaba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil. Ficou vencido o ministro Alberto Bresciani, relator.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-111800-52.2012.5.17.0151
Fonte: JurisWay
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