Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal negou o pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de L.M.C.. Conforme os autos, policiais estavam fazendo rondas no bairro Taquarussu e, por ser um local onde funcionaria uma boca de fumo, passaram a observar as movimentações. No dia 22 de janeiro de 2014, por volta das 1h15, a acusada e outras duas pessoas guardavam 19 porções de substância maconha, para fim de comércio. Além disso, no local os policiais encontraram três munições de calibre 38 intactas, oito papelotes de cocaína totalizando 4,5 gramas e a quantia de R$ 122,00. A ré foi denunciada pelo crime previsto na Lei 11.343/06.
A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, pois não estariam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares.
Para o relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, a prisão cautelar é necessária para manutenção da ordem pública e está configurada a materialidade do delito. “No que tange ao prequestionamento, a matéria foi totalmente apreciada, sendo prescindível a indicação pormenorizada de normas legais, em razão de ter sido amplamente debatido nos autos. Ante o exposto, com o parecer, denego a ordem”, concluiu o relator.
Processo nº 1402438-19.2014.8.12.0000
Fonte: TJ MS
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