Os casos em que os sintomas de uma irritação ou alergia surgem logo após o uso de determinado produto, sem que a empresa prove a culpa exclusiva da usuária, é devida indenização por danos morais à cliente. Com base neste entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou Apelação Cível movida por uma empresa contra sentença da 5ª Vara Cível de Divinópolis. A NT-Flex recorreu após ser condenada — em litisconsórcio com a Depimiel do Brasil e a Lojas Rede Comercial — a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, uma mulher que teve ferimentos na axila após utilizar um creme depilatório.
A mulher disse que a irritação começou logo após o uso do produto, deixando uma queimadura que chegou a cinco centímetros de extensão. Ela entrou com ação pedindo indenização por danos morais, materiais e estéticos. Ao analisar o caso, porém, o juiz José Maria dos Reis, da 5ª Vara Cível de Divinópolis, determinou apenas o pagamento dos danos morais. Segundo ele, como as marcas desapareceram com o passar dos dias, não seriam devidos danos estéticos ou materiais por parte das empresas.
A NT-Flex recorreu sob a alegação de que houve culpa exclusiva da consumidora, já que o laudo pericial teria apontado uso inadequado da cera depilatória. No entanto, o relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, rejeitou o recurso por entender que as empresas não produziram provas sobre esse fato. Ele apontou que a empresa não poderia colocar no mercado produto com alto grau de perigo ao usuário, como previsto no artigo 10º do Código de Defesa do Consumidor. O desembargador também citou o artigo 12 do CDC, que delega ao fabricante ou importador o dever de reparar o dano causado pelo defeito no produto ou serviço.
Teixeira Carvalho disse que não houve prova de informações, por parte da empresas, “quanto aos riscos, como possível alergia, ou que pudessem esclarecer eventual reação resultante da aplicação do produto”. Ele apontou que a sentença também destacou a falta de provas por parte das empresas, e rejeitou a alegação de que a prova pericial não foi considerada durante o julgamento em primeira instância. O relator reproduziu trecho da sentença, segundo o qual a perícia “já não foi mais contemporânea ao fato, razão pela qual, as referidas irritações e queimaduras já não existiam mais”. Ele votou pela manutenção da sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores Cláudio Maia e Alberto Henrique. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
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Fonte: Conjur
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