Prezados (as) Advogados (as)
A nova ação do FGTS, até então desacreditada por muitos operadores do direito e profissionais da contabilidade, cada dia que passa mostra a que veio, a procedência total em seus pedidos.
Agora há mais duas sentenças disponíveis para download aqui no Blog, dessa vez em Novo Hamburgo RS e Pouso Alegre MG, aqui no nosso Blog com essas sentenças você profissional do direito já tem um total de 5 sentenças procedentes disponíveis para download em nosso portal, confira as três anteriores clicando aqui.
O Perito Contábil Ben Hur Salomão Teixeira deixa a mensagem de boa sorte a todos os advogados (as) que estão ingressando com a ação, e deixa disponível o link para parceria na área de cálculos revisionais de FGTS, lembre-se o perito buscou deixar um preço acessível, com prazo de entrega rápido e com a credibilidade de um profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.
O Perito Contábil Ben Hur Salomão Teixeira deixa a mensagem de boa sorte a todos os advogados (as) que estão ingressando com a ação, e deixa disponível o link para parceria na área de cálculos revisionais de FGTS, lembre-se o perito buscou deixar um preço acessível, com prazo de entrega rápido e com a credibilidade de um profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.
Aqui tem um link direto para as duas sentenças (copie e cole no seu navegador):
JF RS
JF RS
https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=711390402647087591170000000002&evento=711390402647087591170000000001&key=c175af4736644edcf41ac39049737945de4955821517bda88e9a310294a1c0e7
JF MG
http://pt.slideshare.net/BenHurSalomoTeixeira/sentena-procedente-reviso-fgts-tr-jfmg
JF MG
http://pt.slideshare.net/BenHurSalomoTeixeira/sentena-procedente-reviso-fgts-tr-jfmg
Confira uma das sentenças a seguir:
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº
5017226-43.2013.404.7108/RS
AUTOR
|
:
|
LUIZ CARLOS BARBOZA LOPES
|
ADVOGADO
|
:
|
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
|
RÉU
|
:
|
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
|
SENTENÇa
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que
objetiva a parte autora a condenação da Caixa Econômica Federal a atualizar o
saldo da sua conta do FGTS com base no INPC ou, alternativamente, no IPCA ou
qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador na(s)
conta(s) referida(s), e pagar as diferenças apuradas.
Citada, a Caixa Econômica Federal
apresentou contestação, sustentando a improcedência dos pedidos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Legitimidade passiva da Caixa Econômica
Federal: nos termos da Súmula n° 249 do STJ, 'a Caixa Econômica Federal
tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção
monetária do FGTS.'
Litisconsórcio passivo necessário com
BACEN e UNIÃO: conforme pacífica jurisprudência do STJ, nas demandas que tratam da
atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade
passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por
ser gestora do Fundo, com exclusão da União, do BACEN e dos bancos
depositários.
Prescrição: o prazo
prescricional para requerer diferenças não creditadas nos saldos de contas
vinculadas ao FGTS é trintenário, consoante Súmulas nºs 57 do TRF/4ª Região e
210 do STJ, e se inicia a partir da data em que a opção pelo Fundo foi
efetivada.
Sobre a atualização monetária dos
saldos de conta vinculada ao FGTS
O Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, criado pela Lei n° 5.107/66 - destinado, inicialmente, a amparar
trabalhadores em situações de encerramento da relação de emprego e de doenças
graves, servindo hoje também para custear investimentos nas áreas de habitação,
saneamento e infraestrutura -, é formado pelo conjunto de recursos depositados
pelo setor privado em conta bancária vinculada aos trabalhadores a seu serviço,
mais algumas receitas previstas no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.036/90.
De acordo com o artigo 13 da Lei nº
8.036/90, a remuneração dos depósitos é feita da seguinte forma:
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos
monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos
depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
Já os saldos da poupança são assim
remunerados, conforme previsto no artigo 12 da Lei nº 8.177/91:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão
remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à
acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de
rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação
dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic
ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito
inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703,
de 2012)
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo
Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de
rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
Atualmente os depósitos de poupança são
remunerados pela TR, índice que pela Lei n° 8.660/93 substituiu a TRD.
Da análise dos dispositivos acima
transcritos, verifica-se que tanto os depósitos de FGTS, como os de poupança
são atualizados pelo mesmo indexador, a TR. Não obstante, a poupança é bem
melhor remunerada, pois enquanto acrescida de uma taxa mensal de 05%,
a taxa de remuneração do FGTS é de apenas 3% ao ano.
Não bastasse isso, a TR, conforme já
decidiu o STF na ADin nº 493/DF não constitui índice de correção monetária
(visto não refletir adequadamente o valor das perdas inflacionárias), mas, sim,
o custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo. Inclusive, teve
variação negativa em alguns meses, o que a torna imprestável como índice de
atualização monetária.
O mesmo entendimento foi recentemente
reafirmado no julgamento das ADIs n°s 4425 e 4357, em que analisada a
constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009.
À guisa de ilustração, trago o seguinte
paralelo entre a TR e o INPC, índice utilizado para a correção dos salários dos
trabalhadores e dos benefícios previdenciários, que bem demonstra a
imprestabilidade da TR como índice de atualização monetária.
TR:
1999
|
0,5163
|
0,8298
|
1,1614
|
0,6092
|
0,5761
|
0,3108
|
0,2933
|
0,2945
|
0,2715
|
0,2265
|
0,1998
|
0,2998
|
5,7295
|
2000
|
0,2149
|
0,2328
|
0,2242
|
0,1301
|
0,2492
|
0,2140
|
0,1547
|
0,2025
|
0,1038
|
0,1316
|
0,1197
|
0,0991
|
2,0962
|
2001
|
0,1369
|
0,0368
|
0,1724
|
0,1546
|
0,1827
|
0,1458
|
0,2441
|
0,3436
|
0,1627
|
0,2913
|
0,1928
|
0,1983
|
2,2852
|
2002
|
0,2591
|
0,1171
|
0,1758
|
0,2357
|
0,2102
|
0,1582
|
0,2656
|
0,2481
|
0,1955
|
0,2768
|
0,2644
|
0,3609
|
2,8023
|
2003
|
0,4878
|
0,4116
|
0,3782
|
0,4184
|
0,4650
|
0,4166
|
0,5465
|
0,4038
|
0,3364
|
0,3213
|
0,1776
|
0,1899
|
4,6485
|
2004
|
0,1280
|
0,0458
|
0,1778
|
0,0874
|
0,1546
|
0,1761
|
0,1952
|
0,2005
|
0,1728
|
0,1108
|
0,1146
|
0,2400
|
1,8184
|
2005
|
0,1880
|
0,0962
|
0,2635
|
0,2003
|
0,2527
|
0,2993
|
0,2575
|
0,3466
|
0,2637
|
0,2100
|
0,1929
|
0,2269
|
2,8335
|
2006
|
0,2326
|
0,0725
|
0,2073
|
0,0855
|
0,1888
|
0,1937
|
0,1751
|
0,2436
|
0,1521
|
0,1875
|
0,1282
|
0,1522
|
2,0377
|
2007
|
0,2189
|
0,0721
|
0,1876
|
0,1272
|
0,1689
|
0,0954
|
0,1469
|
0,1466
|
0,0352
|
0,1142
|
0,0590
|
0,0640
|
1,4452
|
2008
|
0,1010
|
0,0243
|
0,0409
|
0,0955
|
0,0736
|
0,1146
|
0,1914
|
0,1574
|
0,1970
|
0,2506
|
0,1618
|
0,2149
|
1,6348
|
2009
|
0,1840
|
0,0451
|
0,1438
|
0,0454
|
0,0449
|
0,0656
|
0,1051
|
0,0197
|
0,0000
|
0,0000
|
0,0000
|
0,0533
|
0,7090
|
2010
|
0,0000
|
0,0000
|
0,0792
|
0,0000
|
0,0510
|
0,0589
|
0,1151
|
0,0909
|
0,0702
|
0,0472
|
0,0336
|
0,1406
|
0,6887
|
2011
|
0,0715
|
0,0524
|
0,1212
|
0,0369
|
0,1570
|
0,1114
|
0,1229
|
0,2076
|
0,1003
|
0,0620
|
0,0645
|
0,0937
|
1,2079
|
2012
|
0,0864
|
0,0000
|
0,1068
|
0,0227
|
0,0468
|
0,0000
|
0,0144
|
0,0123
|
0,0000
|
0,0000
|
0,0000
|
0,0000
|
0,2897
|
2013
|
0,0000
|
0,0000
|
0,0000
|
0,0000
|
0,0000
|
0,0000
|
0,0209
|
0,0000
|
0,0079
|
0,0920
|
0,0207
|
0,0494
|
0,1910
|
INPC:
1999
|
0,65
|
1,29
|
1,28
|
0,47
|
0,058
|
0,07
|
0,74
|
0,55
|
0,39
|
0,96
|
0,94
|
0,74
|
8,43%
|
2000
|
0,61
|
0,05
|
0,13
|
0,09
|
-0,05
|
0,30
|
1,39
|
1,21
|
0,43
|
0,16
|
0,29
|
0,55
|
5,27%
|
2001
|
0,77
|
0,49
|
0,48
|
0,84
|
0,57
|
0,60
|
1,11
|
0,79
|
0,44
|
0,94
|
1,29
|
0,74
|
9,44%
|
2002
|
1,07
|
0,31
|
0,62
|
0,68
|
0,09
|
0,61
|
1,15
|
0,86
|
0,83
|
1,57
|
3,39
|
2,70
|
14,74%
|
2003
|
2,47
|
1,46
|
1,37
|
1,38
|
0,99
|
-0,06
|
0,04
|
0,18
|
0,82
|
0,39
|
0,37
|
0,54
|
10,38%
|
2004
|
0,83
|
0,39
|
0,57
|
0,41
|
0,40
|
0,50
|
0,73
|
0,50
|
0,17
|
0,17
|
0,44
|
0,86
|
6,13%
|
2005
|
0,57
|
0,44
|
0,73
|
0,91
|
0,70
|
-0,11
|
0,03
|
0,00
|
0,15
|
0,58
|
0,54
|
0,40
|
5,05%
|
2006
|
0,38
|
0,23
|
0,27
|
0,12
|
0,13
|
-0,07
|
0,11
|
-0,02
|
0,16
|
0,43
|
0,42
|
0,62
|
2,81%
|
2007
|
0,49
|
0,42
|
0,44
|
0,26
|
0,26
|
0,31
|
0,32
|
0,59
|
0,25
|
0,30
|
0,43
|
0,97
|
5,15%
|
2008
|
0,69
|
0,48
|
0,51
|
0,64
|
0,96
|
0,91
|
0,58
|
0,21
|
0,15
|
0,50
|
0,38
|
0,29
|
6,48%
|
2009
|
0,64
|
0,31
|
020
|
0,55
|
0,60
|
0,42
|
0,23
|
0,08
|
0,16
|
0,24
|
0,37
|
0,24
|
4,11%
|
2010
|
0,88
|
0,70
|
0,71
|
0,73
|
0,43
|
-0,11
|
-0,07
|
-0,07
|
0,54
|
0,92
|
1,03
|
0,60
|
6,46%
|
2011
|
0,94
|
0,54
|
0,66
|
0,72
|
0,57
|
0,22
|
0,00
|
0,42
|
0,45
|
0,32
|
0,57
|
0,51
|
6,07%
|
2012
|
0,51
|
0,39
|
0,18
|
0,64
|
0,55
|
0,26
|
0,43
|
0,45
|
0,63
|
0,71
|
0,54
|
0,74
|
6,19%
|
2013
|
0,92
|
0,52
|
0,60
|
0,59
|
0,35
|
0,28
|
-0,13
|
0,16
|
0,27
|
0,61
|
0,54
|
0,72
|
5,56%
|
Veja-se que nos últimos 05 anos a TR
permaneceu praticamente zerada. E sem atualização monetária, as contas
vinculadas ao FGTS, no mesmo período, sofreram apenas a incidência dos juros
anuais de 3%, acréscimo insuficiente para impedir a corrosão da moeda em
decorrência das perdas inflacionárias.
A correção monetária dos saldos
vinculados ao FGTS deve, no mínimo, refletir a inflação do período, e o índice
que melhor reflete o objetivo da Lei do FGTS é o INPC, que é o índice que
corrige monetariamente os salários dos trabalhadores e os benefícios previdenciários.
Ainda que se entenda ser o FGTS um
fundo institucional, de caráter estatutário e não contratual, é devida a
manutenção do valor real dos seus depósitos, tendo em vista que o artigo 2º da
Lei n° 8.036/90 expressamente dispõe que 'O FGTS é constituído pelos saldos
das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele
incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros,
de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações'. Quando o
rendimento da TR é igual ou próximo a zero, verifica-se ilegalidade por afronta
ao referido dispositivo.
São inúmeras as vantagens que da
utilização da TR advém à CEF na condição de administradora dos seus recursos,
em contrapartida aos prejuízos amargados pelos fundidas em decorrência da
insuficiente atualização monetária dos valores depositados em sua(s) conta(s)
vinculada(s) ao longo de praticamente uma vida inteira. Não se pode olvidar que
o FGTS é patrimônio do trabalhador, e que, nessa perspectiva, não pode ser
utilizado para subsidiar políticas públicas sem a devida reposição das perdas
inflacionárias, sob pena de configurar confisco.
Assim, resta procedente o pedido,
devendo a CEF substituir a TR pelo INPC na atualização das contas vinculadas ao
FGTS, desde janeiro de 1999, quando criado pelo Banco Central/CMN um redutor na
sua apuração.
Caso já realizado o saque, a CEF deverá
efetuar o pagamento das diferenças devidas; do contrário, creditar diretamente
na(s) conta(s) vinculada(s) as diferenças devidas.
As diferenças devidas deverão ser
monetariamente corrigidas pelo INPC, e acrescidas de juros de mora no
percentual de 6% ao ano (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação
(artigo 219, caput, do CPC e Súmula n° 204 do
STJ), independentemente de ter havido, ou não, o levantamento do saldo,
conforme verbete da Súmula nº 71 do TRF4, in verbis: Os
juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação
nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou
não levantamento do saldo, parcial ou integralmente.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a CEF a pagar /
depositar as diferenças resultantes da aplicação do INPC como índice de
correção monetária em substituição a TR na(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS da
parte autora, desde janeiro de 1999, corrigidas monetariamente pelo INPC desde
o vencimento de cada parcela até o pagamento e acrescidas de juros de mora de
1% ao mês, contados da citação.
Condeno a CEF ao ressarcimento das
custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a simplicidade da
demanda e a ausência de dilação probatória, atualizados monetariamente pela TR
até o efetivo pagamento.
Eventuais apelações interpostas pelas
partes restarão recebidas no duplo efeito (artigo 520, caput, do
CPC), salvo nos casos de intempestividade e, se for o caso, ausência de
preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à
Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para
contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal
da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem
aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes
acerca do prosseguimento.
Sentença publicada e registrada
eletronicamente. Intimem-se.
Novo Hamburgo, 08 de janeiro de 2014.
Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
Juíza Federal na Titularidade Plena
Fonte: JF RS e Blog Perícia Contábil
O link da sentença da Justiça Federal do Rio Grande do Sul não funciona.
ResponderExcluirE corrija o texto, onde você colocou TJ, todos são decisões da Justiça Federal.
Corrigido amigo, obrigado. Quanto ao link da JF do RS creio que esta fora do ar, mais no corpo do texto tem a sentença indicada. Obrigado pelas observações, grande abraco!
ResponderExcluir