terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Advogado preso por postagem em Facebook é solto

A desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, do plantão judicial do TJ/ES, determinou a soltura de um advogado que havia sido preso por publicações supostamente ofensivas no Facebook.
O causídico, que estava no Quartel da Polícia Militar em Vitória/ES, impetrou HC em seu favor, em peça redigida por próprio punho. De acordo com o documento, a prisão contraria o Estatuto da Advocacia, segundo o qual, antes de sentença transitada em julgado, o advogado não será preso, a não ser em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar.
Ao analisar a ação, a desembargadora afirmou que o local em que o réu se encontra detido não cumpre a função de sala de Estado Maior. Trata-se de cela engradada em que se encontram recolhidos militares, que cumprem pena por crimes pelos quais foram condenados. Para a magistrada, este fato seria o suficiente para conceder ordem em favor do impetrante.
Ela afirmou então que a concessão de prisão domiciliar não seria o suficiente para afastar a ilegalidade do ato. "Ancorando-me nos princípios da homogeneidade das prisões cautelares e da proporcionalidade, entendo que somente deve ser mantido ou decretado o encarceramento preventivo se estiver em pé de igualdade com possível prisão a ser levada a efeito ao final do processo", ressaltou.
Segundo seu entendimento, não é crível que um indivíduo presumido inocente viva situação mais grave do que alguém já condenado. "Estar-se-ia adotando tratamento não razoável, ao suprimir a liberdade de alguém a título de prisão cautelar se essa pessoa, ao fim do processo, não será encarcerada a título de prisão pena", afirmou a magistrada.
Por fim, a desembargadora entendeu que a manutenção da prisão cautelar em estabelecimento inadequado e por crimes que, provavelmente, não devem ocasionar pena em regime fechado, fere o principio da homogeneidade das prisões cautelares e da proporcionalidade. Determinou, então, que o advogado fosse colocado imediatamente em liberdade.
  • Processo: 0001907-26.2014.8.08.0000

Confira a decisão.
Fonte: Migalhas

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