quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Cicatriz não é suficiente para expulsão em concurso da PM


Imagem ilustrativa
Não há como aferir a capacidade de uma pessoa por uma cicatriz cirúrgica. Assim entendeu a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar a permanência de candidato em concurso público da Polícia Militar. Ele tinha sido expulso da por ter uma cicatriz no abdômen. 
O entendimento da Câmara foi de que a exclusão do concurso do candidato é abusiva e contraria os princípios que regem os concursos públicos, principalmente a impessoalidade e razoabilidade.
A questão nesse caso é sobre a aptidão ao cargo de soldado 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo. O candidato teve que retirar parte do baço quando era criança após sofrer um acidente. Por isso ficou com a cicatriz em seu abdome e com o órgão em dimensões reduzidas.
O juízo de 1° Grau foi favorável ao candidato. Em Mandado de Segurança, a decisão determinou a permanência de candidato em concurso público para o cargo de soldado da PM.
A Fazenda do Estado da São Paulo apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo alegando que o candidato foi considerado inapto para desempenho das atividades policiais por possuir cicatriz. Disse ainda que o homem não tem condições físicas para suportar exercícios e treinamentos sem prejuízo de sua saúde.
Mesmo que a Administração Pública tenha o poder de impor pré-requisitos para admitir servidores e de aceitar o candidato a partir de seu poder discricionário, o Poder Judiciário pode agir nos casos de ilegalidades. Assim decidiu a relatora, desembargadora Cristina Cotrofe ao analisar o caso.
“A liberdade para estabelecer as bases de seus certames deve-se pautar pela razoabilidade e, se este princípio não for observado, cabe ao Poder Judiciário analisar e reprimir ilegalidades cometidas pelo administrador, não havendo que se falar em intromissão na discricionariedade do mérito do ato”, afirmou a desembargadora.
Em relação ao alegado pela PM que considerou o candidato inapto para desempenho das atividades policiais por causa da cicatriz, a relatora entendeu ser “forçoso reconhecer o alto grau de subjetividade de julgamento da Administração”, ferindo o princípio da razoabilidade e do interesse público, além de ser “altamente discriminatório”, indo contra o disposto no artigo 37, da Constituição Federal, já que, segundo ela, não há como aferir a capacidade de uma pessoa por conta da cicatriz.
Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 0035562-28.2011.8.26.0053

Fonte: Conjur

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