Caso não seja provada a culpa exclusiva da vítima, acidentes de trânsito que envolvam ônibus de empresas de transporte público são considerados casos de falha na prestação de serviços, com responsabilidade objetiva da companhia. Isso leva à necessidade de indenização nos casos em que fica comprovado o dano moral causado pelo evento. O entendimento é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e baseou o acolhimento do recurso apresentado por um idoso.
O homem, de 75 anos, estava em um coletivo da Viação Euclásio, em Belo Horizonte, e caiu no momento em que o motorista freou bruscamente. Ele teve traumatismo craniano leve e um pequeno trauma cervical, ficando internado em um hospital da capital mineira por algumas horas antes de ser liberado. O abalo físico e psicológico levou à ação em que pedia o pagamento de indenização por danos morais à seguradora da empresa de transportes.
A viação afirmou que o motorista freou por necessidade, e que o passageiro não ficou com qualquer sequela ou dano pessoal de caráter definitivo, o que justificaria a indenização. Já a Companhia Mutual de Seguros alegou que não acidente, e sim incidente de trânsito, sendo que a apólice não prevê a cobertura de gastos que não os gerados por acidente de trânsito. Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, gerando o recurso ao TJ-MG.
Relator do caso, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira afirmou que trata-se de caso envolvendo uma concessionária de serviço público, o que garante a responsabilidade objetiva da empresa. De acordo com ele, cabe à viação “zelar pela integridade física de seus passageiros, conduzindo-os são e salvo ao local de destino”, e a reparação do dano só não é necessária quando provada a culpa exclusiva da parte oposta, caso fortuito ou força maior.
Mesmo que as lesões não tenham sido graves, apontou o desembargador, “restou provado que a parte autora contratou um serviço de transporte junto à parte ré, concessionária de serviço público, e que esta não lhe garantiu a sua incolumidade física”, o que acarreta dano moral. Ele calculou a indenização devida em R$ 3 mil e disse que trata-se, ao contrário da alegação da seguradora, de acidente de trânsito que está incluído na apólice da viação, deixando com a seguradora o pagamento do valor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
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Fonte: Conjur
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