A demora em receber certificados de conclusão de curso é um dano que se prolonga até a efetiva entrega do diploma. O prazo prescricional, portanto, não começa a ser calculado a partir do encerramento do curso, conforme decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O colegiado manteve por unanimidade a sentença que condenou uma instituição a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um estudante.
O autor do pedido concluiu em 2008 os cursos profissionalizantes de técnico em administração, contabilidade, secretariado empresarial e informática, todos no mesmo local. Ele solicitou à empresa os certificados de conclusão de curso, mas não os recebeu. Em 2012, ainda sem os documentos, ele decidiu entrar na Justiça contra a instituição, pedindo indenização por danos morais. Os certificados só foram entregues em 2013, durante uma audiência de instrução e julgamento.
O estudante alegou que o fato ultrapassou os limites do mero aborrecimento, pois pagou os cursos em dia e, ao final, não recebeu os certificados, necessários para conseguir os empregos que almejava. Afirmou, ainda, que a empresa mostrou descaso, deixando de agir para resolver o problema.
A instituição acabou sucedida por outra empresa, que atua no ramo de comércio de peças e acessórios e virou ré. Mesmo assim, foi condenada a pagar indenização pela 2ª Vara Cível da comarca de Coronel Fabriciano. Ao recorrer, a defesa alegou que, como o autor conclui os cursos em 2008, deveria ter pleiteado a reparação civil dentro do prazo prescricional de três anos, com base no Código Civil.
O desembargador relator, Marcos Lincoln, definiu como “inviável” a análise da conclusão dos cursos como termo inicial do prazo prescricional, “pois o evento danoso, consubstanciado no fato de o certificado de conclusão não ter sido entregue, e os danos sofridos pelo autor se prolongaram até a efetiva entrega do diploma, que só ocorreu no curso do processo”. Ele manteve o valor da indenização definido em primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
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Processo 1.0194.12.000049-3/001
Fonte: Conjur
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