quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Jornalista e editora devem indenizar ex-jogador do Corinthians

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Editora Abril e o jornalista André Rizek a indenizar um ex-jogador do time de aspirantes do Corinthians em R$ 50 mil por danos morais em razão de reportagem que associou seu nome a suposto tráfico de drogas e consumo de entorpecentes.
Sob alegação de que a notícia prejudicou sua carreira, ele ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância o juiz Bruno Paes Straforini acatou o pedido de dano moral, mas negou o dano material. De acordo Straforini, a demissão do atleta não teve relação com a publicação e sim por motivos de ordem técnicas e táticas.
Porém, segundo o juiz, independentemente do dano material, o ex-atleta teve sua horna ofendida e por isso deve ser indenizado. “A matéria jornalística é grave e imputa falsamente o crime de tráfico de drogas ao autor. Notória a humilhação e constrangimento suportados por quem tem publicada, em revista de grande circulação, grave acusação como esta”, concluiu o juiz ao fixar o valor de R$ 50 mil de indenização por dano moral.
Ambas as partes apelaram da sentença. O autor pleiteava a condenação também por dano material e o aumento da indenização para R$ 300 mil, ao passo que os requeridos pediam a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação.
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Hamilton Elliot Akel, manteve a sentença. “É certo que a publicação da matéria, não obstante a mácula que gerou na honra do autor, não foi causadora da sua demissão, que, como a própria parte relata, ocorreu por motivos  técnicos, isto é, o autor, na condição de jogador de futebol, não apresentava atributos suficientes que despertasse interesse no seu aproveitamento na equipe profissional do Corinthians”, concluiu.
Quanto aos danos morais, o desembargador manteve a condenação e o valor fixado na sentença. A única alteração feita pelo relator foi o início dos juros de mora. Na sentença o juiz havia fixado o início a partir da data da sentença. Porém, de acordo com o desembargador Elliot Akel, os juros de mora devem incidir a partir da publicação da notícia. “Os juros de mora têm início a partir do evento danoso, nas indenizações por ato ilícito, ao teor da Súmula 54 do STJ”, aponta  o relator, citando voto do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça Aldir Passarinho Junior.
Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Rui Cascaldi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. Responsável pela defesa da Editora Abril e do jornalista, o advogado Alexandre Fidalgo, do escritório EGSF Advogados, disse que está estudando a interposição de recurso nos tribunais superiores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler o acórdão.
0226554-14.2002.8.26.0100
Fonte: Conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário