Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim decidiu a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a indenizar um passageiro em R$ 5 mil por danos morais pela demora na regularização da circulação dos trens, após paralisação ocorrida em setembro de 2010.
O homem embarcou na estação Penha com destino à Barra Funda. Segundo ele, durante o percurso o trem parou por tempo prolongado e a circulação de ar foi desligada nos vagões. Com o calor, os passageiros quebraram os vidros das janelas e caminharam pelos trilhos, colocando em risco a segurança de todos. No momento em que saía da composição por uma das janelas, teria sofrido um corte na cabeça. Ele pediu indenização por danos morais.
Em primeira instância o Metrô foi condenado a pagar R$ 15 mil por danos morais. O juízo, entretanto, deferiu o pedido da estatal para condenar a seguradora a lhe pagar a mesma quantia, deduzindo-se o valor da franquia contratada, para ressarcimentos do prejuízo pelo risco assumido em contrato de seguro.
A seguradora apelou ao TJ-SP sustentando que não poderia arcar com toda a condenação, devendo ser respeitado o contrato de seguro firmado, do qual consta que, em caso de arbitramento de indenizações, há o desconto de uma franquia obrigatória para todas as coberturas. Alegou também que a responsabilidade da seguradora deve limitar-se ao máximo fixado na apólice, não se admitindo no contrato de seguro interpretação extensiva.
O Metrô também apelou alegando que a paralisação dos trens foi desencadeada por ação dos próprios usuários e que não seria responsável pelo incidente, uma vez que se trata de fato de terceiro, o que é uma causa excludente de responsabilidade. Disse ainda que não houve falha na prestação do serviço e que tomou todas as medidas para o restabelecimento do serviço o mais rápido possível como mensagens sonoras aos usuários e desenergização de vias.
O relator da apelação, desembargador Heraldo de Oliveira, entendeu que a falha na prestação do serviço ficou caracterizada pela demora na regularização dos problemas e na retomada da circulação dos trens, em horário de pico, obrigando os usuários a caminharem pelos trilhos. Segundo ele, o Metrô deve transportar em segurança os usuários do serviço que disponibiliza até o seu destino e responde pelos danos que causar nessa atividade.
No caso da seguradora, o desembargador afirmou que a indenização fixada em primeira instância é relacionada à ocorrência de inadimplemento contratual do Metrô e que gerou o dever de indenizar o autor da ação. “Portanto, não tem cabimento pretender a seguradora furtar-se à obrigação de pagamento determinada pela sentença de modo que, tendo sido vencida na lide secundária, também era de rigor que lhe houvesse imputado a condenação nas verbas da sucumbência respectivas”, entendeu.
Em relação ao valor da indenização, o desembargador reduziu a quantia estabelecida em 1° grau por entender que R$ 5 mil já seriam suficientes para impedir que fatos como esses não ocorram novamente e ao mesmo tempo não ocasione o enriquecimento sem causa do autor. Os desembargadores Francisco Giaquinto e Zélia Maria Antunes Alves também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação 0109549-53.2011.8.26.0100
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário